ESTATUTO DO SINDICATO

ESTATUTO DO SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITUAÇU – SINPROI




CAPÍTULO I


DA SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO.


Art. 1º - O Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Ituaçu – SINPROI, com sede e foro provisório na Rua Afrísio Vieira Lima, nº 470, nesta cidade, fundado em 05 de Junho de 2010, constituído pra fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos professores da rede pública municipal de ensino de Ituaçu-BA, com base territorial nesse município, visando: melhoria nas condições de vida e trabalho de seus representados, estimulando o progresso coletivo da categoria e seus integrantes, defendendo a independência e autonomia da representação sindical, e manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras, em busca da cidadania.


§ Parágrafo Único – O Sindicato poderá filiar-se a uma central sindical, mediante aprovação da Assembléia de associado(a)s.


Art. 2º - São prerrogativas e deveres do Sindicato:


a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os associados nos seus interesses e direitos individuais e coletivos;


b) Celebrar convenções coletivas, acordos e instaurar dissídios coletivos;


c) Eleger os representantes da categoria;


d) Estabelecer contribuições a todos que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias específicas para esse fim;


e) Colaborar, com órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a educação e a categoria profissional;


f) Representar a categoria profissional em ações judiciais, visando os direitos de seus integrantes, referentes às relações de trabalho;


g) Adotar medidas para cercear a atividade de intermediários inidôneos ou não comprovadamente habilitados;


h) Fiscalizar o exercício legal da profissão na base territorial da entidade e zelar pelo cumprimento da legislação, do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Municipal de Ituaçu, e similares que assegurem o direito a cidadania;


i) Impetrar mandado de segurança individual e coletivo;


j) Coordenar, encaminhar e executar atos decorrentes de decisões da categoria, tomadas em Assembléia, sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e o âmbito dos interesses que devam por meio dele defender;


k) Estabelecer convênios em geral de interesse da categoria representada;


l) Participar e promover congressos e encontros municipais;


m) Manter serviços de assistência jurídica ao Sindicato;


n) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais;


o) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;


p) Estabelecer negociações com os gestores municipais, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;


q) Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais, recreativas, educacionais e de comunicação;


Art. 3º - São condições de funcionamento do Sindicato:


a) Observância das determinações de legislação vigente e deste Estatuto;


b) Inexistência de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pelo Sindicato;


c) Na sede do Sindicato, encontrar-se-á, segundo modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, um livro de registro de associados, autenticado pela autoridade competente em matéria de trabalho e do qual deverão constar, além do nome, idade, estado civil, número do registro civil, naturalidade, nacionalidade, profissão ou função, tempo de magistério e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, e o número e a série da respectiva carteira profissional e o número de inscrição na instituição de previdência a que pertence.


CAPÍTULO II


DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Art. 4º - A toda(o)s professora(e)s, legalmente incorporada(o)s ao setor de educação, em atividade profissional com vínculo temporário, concursado, aposentado, municipalizado ou efetivo no serviço público municipal de Ituaçu, é garantido o direito de ser admitida(o) no Sindicato dos Professores do Município de Ituaçu.


§ 1º - Na eventualidade de que o requerente sofra recusa de sua proposta de associação ao Sindicato, poderá apresentar recurso à Assembléia Geral que decidirá conclusivamente.


Art. 5º - São direitos dos associados:


a) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;


b) Votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato e nas Assembléias Gerais, respeitadas as determinações deste Estatuto;


c) Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato.


d) Convocar a Assembléia Geral respeitando o que prescreve esse Estatuto;


e) Requerer ou representar formalmente contra a infração estatutária, perante Diretoria do Sindicato;


f) Recorrer à instância competente, no prazo de 30 dias, contra ato lesivo ou contrário a este Estatuto.


§ 1º Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.


Art. 6º - São deveres dos associados:


a) Acatar e cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões tomadas em Assembléia Geral;


b) Pagar a mensalidade correspondente a 2% (dois por cento) do seu vencimento base, sendo descontada em folha;


c) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembléias Gerais;


d) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;


e) Comparecer às Assembléias e reuniões convocadas pelo Sindicato, acatando as decisões soberanamente tomadas;


f) Não assumir posições que envolvam a categoria sindical sem prévio deferimento pelo Sindicato;


g) Comunicar ao Sindicato a mudança de endereço, de local de trabalho, de forma legal e formalmente.


Art. 7º - Os associados estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões do Sindicato.


§ 1º - Serão advertidos os associados que:


a) Desacatarem as decisões emanadas de Assembléia ou Diretoria;


b) Agirem contra os interesses da categoria;


c) Descumprirem este Estatuto.


§ 2º - Serão suspensos automaticamente os direitos dos associados que:


a) Não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem motivo justificado formalmente por escrito;


§ 3º - Serão excluídos os associados que:


a) Tiverem comprovado má conduta profissional;


b) Tiverem sido condenados por crime previsto em lei, com sentença tramitada e julgada;


c) Tiverem cometido falta grave contra o patrimônio moral ou material do Sindicato;


§ 4º - A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em reunião com todos os membros da Diretoria convocados para esse fim, onde o associado terá direito de apresentar sua defesa;


Parágrafo Único: qualquer associado pode apresentar a Diretoria do Sindicato, denúncia de atos passíveis de penalidades.


Art. 8º - As penalidades de advertência e suspensão acima mencionadas são definidas pela Diretoria mediante prévia notificação.


Art. 9º - A aplicação de penalidades deve ser precedida de prévia audiência do associado, sob pena de nulidade.


Art. 10º - A solicitação de aplicação de penalidades pode ser feita por 25% (vinte e cinco por cento) dos associados em Assembléia Geral ou pela Diretoria.


Art. 11º - A penalidade de expulsão é imposta por Assembléia Geral especificamente convocada para este fim e mediante aprovação de 1/3 (um terço) dos associados presentes e quites com suas obrigações sindicais.


Art. 12º - Das penalidades impostas pela Diretoria cabe recurso à Assembléia-Geral.


§ 1º. O associado terá 10 (dez) dias para recorrer da decisão, requerendo a convocação da Assembléia Geral para reexame da punição, nos termos deste Estatuto.


§ 2º A Assembléia Geral decidirá por maioria simples de votos dos presentes.


Art. 13º - Os associados que tiverem sido excluídos do quadro social poderão reingressar no Sindicato desde que apresentem prova de reabilitação, a juízo de Assembléia Geral.


CAPÍTULO III


DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO


Art. 14º - São órgãos do Sindicato:


a) Congresso de delegados;


b) Assembléia Geral;


c) Diretoria;


d) Conselho Fiscal;


DO CONGRESSO DE DELEGADOS


Art. 15 – O Congresso da categoria dos professores da rede pública municipal de Ituaçu será realizado ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, sob convocação da Diretoria.


§ 1º - O Congresso tem como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade ituaçuense e brasileira e definição do programa de trabalho do Sindicato.


§ 2º - O Regimento do Congresso será decidido em Assembléia, na qual será designada uma comissão que auxiliará a Diretoria na sua organização.


§ 3º - A todos os associados serão garantidos a participação na preparação e atividades do Congresso, respeitadas as determinações do Regimento Interno aprovado e deste Estatuto.


§ 4º - Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno.


§ 5º - Caso a diretoria não convoque o Congresso no período previsto, esse poderá ser convocado por 40% dos associados, que darão cumprimento a este Estatuto.


§ 6º - O não associado poderá inscrever-se no Congresso, com direito a voz, mas sem direito a voto.


DAS ASSEMBLÉIAS


Art. 16 – As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções, desde que respeitadas as determinações deste Estatuto, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos dos associados presentes, salvo nos casos previstos neste Estatuto.


§ 1º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela diretoria do Sindicato para tratar dos seguintes assuntos:


a) prestação de contas e previsão orçamentárias.


b) definição de pauta das reivindicações coletivas de trabalho.


c) aprovação de relatório de atividades e plano de trabalho anual do Sindicato.


d) assuntos de interesses coletivos e/ou justificáveis.


§ 2º - As Assembléias Gerais Ordinárias obedecerão ao “quorum” de 20% dos associados em dia com suas obrigações sindicais, em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação, estas acontecendo bimestralmente.


§ 3º - Havendo recusa ou omissão da Diretoria para a convocação das Assembléias Gerais ordinárias elas serão convocadas por abaixo – assinado de 20% dos associados.


§ 4º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas por decisão da maioria da Diretoria ou por 30% (trinta por cento) dos associados, quando houver motivo que justifique, tratando apenas do assunto específico.


§ 5º - As Assembléias Gerais serão convocadas por edital com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, fixado na sede do Sindicato, nas escolas e com ampla divulgação em jornal de circulação local e/ou veículo de comunicação da cidade ou do próprio Sindicato.


§ 6º - As Assembléias Gerais extraordinárias obedecerão ao “quorum” de 30% (trinta por cento) em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação.


§ 7º - A greve é um direito do servidor público municipal de Ituaçu, segundo a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do município de Ituaçu (Art.15, inciso XVII) e pode ser deflagrada através de Assembléia Geral por decisão da metade mais um dos associados em dia com as suas responsabilidades sindicais.


§ 8º - As Assembléias serão registradas mediante Atas manuscritas ou digitais lavrada pelo(a) Secretário(a) Geral ou pelo(a) Presidente.


Parágrafo Único: A Assembléia Geral extraordinária, quando solicitada pelos associados, implicará na obrigatoriedade do comparecimento dos membros solicitantes, sob pena de nulidade da mesma.


DA DIRETORIA


Art. 17 - A Diretoria terá como finalidade administrar o Sindicato e será composta de dezesseis membros, ou seja, Presidente, Secretário(a) Geral, Secretário(a) de finanças, Secretário(a) de Imprensa e Comunicação, Secretário(a) de Assuntos Educacionais, Secretário(a) de Assuntos Jurídicos, Secretário(a) de Organização e Mobilização Sindical e Secretário(a) de Formação e Cultura, e igual número de suplentes.


Parágrafo Único: Os membros da Diretoria respondem subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Sindicato, em caso de má fé.


§ 1º - A Diretoria será eleita pelo voto direto e secreto para um mandato de 2 (dois) anos.


§ 2º - A Diretoria cumpre função executiva das decisões do Congresso, Assembléia e demais instâncias de consulta à categoria profissional.


Art. 18º - o Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que compõem a Diretoria.


§ 1º - o Plenário reunir-se-á sempre que for convocado:


a) pelo(a) Presidente do Sindicato.


b) pela maioria dos membros da Diretoria Administrativa.


Art. 19º - o Plenário será presidido pelo(a) Presidente ou pelo(a) Secretário(a) Geral.


Art. 20º - o Plenário é a instância de deliberação política do Sindicato, não podendo, entretanto, deliberar sobre a matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida neste Estatuto.


Parágrafo único: caberá recurso a Assembléia Geral da categoria de qualquer deliberação do Plenário do Sistema Diretivo.


Art. 21 - São competências e atribuições da Diretoria:


a) Garantir filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, orientação sexual ou origem política, observando apenas as determinações deste Estatuto.


b) Representar a categoria, perante os poderes públicos, as empresas e os Conselhos Federais, Municipais e Estaduais.


c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias.


d) Gerir o patrimônio social do Sindicato, garantindo a sua utilização para o cumprimento desse Estatuto e das deliberações dos associados, promovendo o bem geral de toda a categoria profissional.


e) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios coletivos.


f) Analisar e divulgar trimestralmente relatórios financeiros.


g) Informar a categoria profissional e aos associados em particular, sobre as normas vigentes na convenções coletivas e na legislação.


h) Celebrar convênios ou contratos com outras entidades de direito público ou privado e com profissionais liberais, como parceria, objetivando a melhoria das ações da entidade sindical;


i) Reunir-se em sessão ordinária quinzenalmente, e, extraordinariamente, sempre que o(a) Presidente ou a maioria da Diretoria convocar.


j) Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, submetendo à aprovação da Assembléia Geral, após o que providenciará sua publicação consoante ao que dispõe a lei.


k) Ao término do mandato, fazer a prestação de contas de suas atividades, programas de trabalho e exercício financeiro correspondente, levantando, para esse fim, os balanços da receita, da despesa e econômico, no livro diário, o qual, além da assinatura do contabilista legalmente habilitado, conterá as do(a) Presidente e Secretária(o) de finanças, nos termos da lei e regulamento em vigor.


Art. 22º – São atribuições de seus membros:


I – Presidente:


a) Representar formalmente o Sindicato.


b) Convocar e presidir as sessões, as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais.


c) Coordenar e orientar as ações da Diretoria.


d) Ordenar as despesas e assinar, com o Secretário de Finanças, os cheques, títulos e demais documentos de recebimento e pagamento do Sindicato.


e) Admitir ou demitir funcionários após prévio parecer da Diretoria.


f) Assinar as Atas das reuniões de Diretoria, carteiras dos associados, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Secretaria de Finanças.


g) Assinar o balanço do exercício financeiro, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte.


h) Encaminhar e fazer cumprir as decisões dos associados e da Diretoria.


i) Decidir casos de urgências, desde que não contrariem este Estatuto, na impossibilidade de se convocar extraordinariamente a Diretoria para tal, prestando as respectivas informações na primeira reunião e Assembléia que se realizar;


j) Prestar esclarecimentos a Diretoria e aos associados quando solicitados;


k) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.


II – Secretário(a) geral:


a) Substituir, sem prejuízo de suas funções, o Presidente, em caso de suas faltas e impedimentos legais.


b) Preparar a correspondência e o expediente do Sindicato.


c) Redigir, assinar e ler as atas da Diretoria e das Assembléias Gerais.


d) Encaminhar à presidência, os papéis, processos, carteiras e demais documentos que dependam de assinatura, depois de devidamente informados.


e) Apresentar à Diretoria, relatórios das atividades da Secretaria mensalmente, a serem apresentados às Assembléias-Gerais.


f) Prestar esclarecimentos à Presidência e/ou Diretoria na forma e quando solicitados.


g) Coordenar, dirigir, executar e intensificar os trabalhos da Secretaria.


h) Ter sob sua guarda a fiscalização e o arquivo dos ofícios, processos, contratos e convênios.


i) Elaborar relatório e plano de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria.


j) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social, conforme as determinações deste Estatuto.


III – Secretário(a) de finanças:


a) Manter, sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores do Sindicato;


b) Ter, sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, cópia dos contratos e convênios do Sindicato.


c) Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados.


d) Recolher o dinheiro do Sindicato ao Banco da rede oficial do município.


e) Apresentar a presidência balancetes mensais e um balanço anual, com prévio parecer do Conselho Fiscal.


f) Rubricar, com o presidente, os livros da Secretaria de Finanças.


g) Receber os valores e doações destinados ao Sindicato.


h) Realizar pagamentos autorizados.


i) Manter em dias escriturações de seu cargo.


j) Prestar esclarecimentos à Presidência e/ou Diretoria na forma e quando solicitados.


k) Proporcionar à Diretoria os elementos necessários à elaboração do orçamento anual, fixando as despesas.


l) Encaminhar à contabilidade contratada pelo sindicato os documentos: notas fiscais pagas mensalmente.


IV – Secretário(a) de Organização e Relações Sindicais:


a) Organizar e coordenar as atividades de apoio aos associados.


b) Organizar e instalar um serviço de informações e apoio às atividades da Diretoria.


c) Encarregar-se das relações do sindicato em nível intersindical.


d) Prestar esclarecimentos à Presidência e/ou Diretoria na forma e quando solicitados.


V – Secretário(a) de Assuntos Jurídicos:


a) A Secretaria de Assuntos Jurídicos tem como finalidade principal encaminhar juridicamente as reivindicações e os anseios dos trabalhadores de nossa categoria.


b) Elaborar materiais sobre legislação e direitos que subsidiem a categoria;


c) Avaliar e dar pareceres sobre as ações jurídicas;


d) Coordenar a assistência jurídica aos filiados;


e) Organizar e atuar de acordo com as políticas definidas nas instâncias do Sindicato;


f) Prestar esclarecimentos à Presidência e/ou Diretoria na forma e quando solicitados.


VI – Secretário(a) de Imprensa e Comunicação:


a) Promover e regulamentar matérias de divulgação do Sindicato junto à categoria e a sociedade;


b) Divulgar o trabalho político, pedagógico e sindical para a grande imprensa;


c) Elaborar e discutir projetos de comunicação para o Sindicato;


d) Integrar-se junto ao Departamento de Formação na elaboração de materiais para a Direção e a categoria;


e) Coordenar todos os meios de comunicação do Sindicato, integrando-os em um plano global de trabalho;


VII- Secretário(a) de Formação e Cultura e Secretário(a) de Assuntos Educacionais:


a) Encaminhar as deliberações da Diretoria e das Assembléias referentes às suas áreas;


b) Providenciar a instalação de serviços de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;


c) Promover eventos de cunho educacionais, culturais, sociais e esportivos para os associados;


d) Organizar debates sobre assuntos referentes à educação do município.


VIII - Suplentes:


a) Auxiliarem as tarefas do secretariado.


b) Distribuírem-se pelas distintas comissões de trabalho.


DO CONSELHO FISCAL


Art. 23º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 06 (seis) membros, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo três efetivos, com igual número de suplentes.


Art. 24º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente mensalmente, em data previamente designada ou extraordinariamente quando necessária.


Art. 25º - São competências do Conselho Fiscal:


a) Apreciar e emitir parecer prévio sobre os balanços e balancetes contábeis e financeiros apresentados pela Diretoria.


b) Aprovar e fiscalizar a execução da proposta orçamentária anual apresentada pela Diretoria.


c) Examinar periodicamente os livros contábeis ou a qualquer momento quando houver denúncias ou indícios de irregularidades na aplicação de recursos financeiros.


d) Elaborar parecer sobre balanço financeiro anual, submetendo a voto em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, nos termos da lei e regulamente em vigor.


Parágrafo Único: Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos juntamente com a Diretoria do Sindicato. Todos os cargos do Conselho Fiscal serão ocupados pelos membros da segunda chapa mais votada para Diretoria do Sindicato e seus membros suplentes substituirão os titulares, nas suas faltas e impedimentos legais.


Art. 26º – Comissões de trabalho e assessoramento:


§ 1º - As comissões de trabalho devem auxiliar o trabalho e funções das secretarias, podendo ser de caráter temporário ou permanente.


§ 2º - Os suplentes serão convocados para coordenar as comissões de trabalho.


§ 3º - Os associados membros das comissões de trabalho terão direito de participação nas discussões políticas da Diretoria com poder de decisão.


CAPITULO IV


DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 28º - As eleições para renovação da Diretoria do Sindicato serão realizadas a cada 2 (dois) anos, consoante o disposto neste Estatuto.


Art. 29º – As eleições para renovação da Diretoria e do Conselho fiscal, efetivos e suplentes, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos vigentes.


Art. 30º – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato, garantindo condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente na coleta, com a apuração dos votos.


Parágrafo Único: A Diretoria eleita poderá ser reeleita por mais um mandato consecutivo.


SEÇÃO I


DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES


Art. 31º – No período máximo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato, a Diretoria deverá convocar uma Assembléia para instauração do processo eleitoral, definição da data, duração da votação e formação da comissão eleitoral.


§ 1º - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do pleito, exceto para a primeira eleição onde o período mínimo entre a data de convocação para eleição e o pleito são de 10 (dez) dias úteis;


§ 2º - Cópias do edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na sede do Sindicato bem como nos quadros de avisos das escolas, e nas instituições públicas de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições.


Art. 32º – A comissão eleitoral será composta de no máximo 05 (cinco) e no mínimo 03 (três) associados, escolhidos pela Assembléia Geral, que não venham a integrar nenhuma das chapas.


Parágrafo único – A partir da sua composição, a comissão eleitoral passará a conduzir todo o processo eleitoral.


Art. 33º – Compete à comissão eleitoral:


a) Convocar, através de edital e ampla divulgação na categoria, as eleições fixando sua data, horário e local de votação, prazo de registro das chapas e impugnação de candidaturas.


b) Proceder o registro das chapas, num prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação do edital, numerando-se por ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentada pela chapa.


c) Indicar nomes dos coletores(as) e apuradores(as) da eleição, para que sejam aprovados em Assembléia Geral.


d) Credenciar os fiscais de cada chapa junto às mesas coletoras e junto às mesas apuradoras, garantindo as condições para a sua atuação.


e) Responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas.


f) Receber e processar eventuais recursos interpostos ás eleições.


g) Garantir a equidade das chapas em eventual utilização de recursos do Sindicato (para divulgação, locais de reunião, guarda de material, promoção de debates, etc).


h) Dirimir qualquer dúvidas e situações não previstas neste Estatuto.


SEÇÃO II


DOS CANDIDATOS


Art. 34º - Os candidatos serão registrados através de chapa completa que conterão os nomes de todos(as) os(as) concorrentes, efetivos(as) e suplentes, totalizando 16 (dezesseis) candidatos(as) por chapa para Diretoria e de 06 (seis) candidatos(as) por chapa para o Conselho Fiscal.


Art. 35º – Não poderá se candidatar a Diretoria e ao Conselho fiscal o(a) associado(a) que:


a) Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas pela Secretaria de Finanças.


b) Contar menos de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, na data das eleições, exceto na primeira eleição.


c) Possuir cargo de confiança.


d) Não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.


Art. 36º - O prazo para registro de chapas será de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação do aviso resumido do edital nas unidades escolares, na rádio, jornal de circulação regional, e/ou Boletim Informativo do Sindicato, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em sábado, domingo, ou feriado.


Parágrafo Único: Para a primeira eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal o prazo para registro das chapas serão de 05 (cinco) dias úteis.


Art. 37 – O requerimento de registro da chapa deverá ser endereçado ao presidente da comissão eleitoral, em 03 (três) vias, e assinado pelo candidato(a) à Presidente que será acompanhado de ficha de qualificação de todos(as) os(as) candidatos(as).


Parágrafo Único – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data e local do nascimento, estado civil, residência, número da matricula sindical, número e série da carteira de trabalho, número do registro geral, número do CPF, nome da escola que trabalha, cargo ocupado, tempo de exercício da profissão e formação.


Art. 38º – As chapas registradas deverão ser numeradas na seqüência a partir do número 01 (um) obedecendo à ordem do registro.


Art. 39º – O Presidente da comissão eleitoral receberá os nomes dos candidatos e divulgará a relação de chapas concorrentes num prazo de mínimo de 20 (vinte) dias antes da data do pleito, exceto na primeira eleição que o prazo mínimo é de 10 (dez) dias antes do pleito.


Art. 40º - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número determinado no art. 34º deste Estatuto, ou que não esteja acompanhado das fichas de qualificação totalmente preenchidas e assinadas por todos os candidatos.


§ 1º – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a comissão eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do registro não se efetivar.


§ 2º – É proibida a acumulação de cargo, exceto para a representação federativa, quer na Diretoria, Conselho fiscal, efetivo ou suplente, sob pena de nulidade do registro.


§ 3º – As alterações dos candidatos poderão ser efetuadas em até 10 (dez) dias da publicação do edital de convocação para as eleições do Sindicato, exceto na primeira eleição para composição da Diretoria e Conselho Fiscal onde as alterações poderão ser feitas em até 05 (cinco) dias úteis da publicação do referido edital.


SEÇÃO III


DAS IMPUGNAÇÕES


Art. 41º – Os candidatos que preencherem as condições estabelecidas no art. 35 poderão ser impugnados por qualquer associado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação regional, rádio local e/ou informativo enviado as unidades escolares, instituições públicas ou boletim do Sindicato.


Art. 42º – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à comissão eleitoral e entregue contra-recibo, na secretaria do Sindicato.


Art. 43º – O candidato impugnado será notificado da impugnação pela comissão eleitoral e terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para apresentar sua defesa.


Art. 44º – O processo de impugnação será decidido em 48 (quarenta e oito) horas, pela comissão eleitoral, cabendo recurso para autoridade competente.


Art. 45º – Julgada procedente a impugnação, poderá ser substituído segundo o que afirma o Art. 36 deste Estatuto.


SEÇÃO IV


DO ELEITOR


Art. 46º – É eleitor todo o associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.


Art. 47 – Para exercitar o direito do voto, o eleitor deverá ter quitado as mensalidades até 10 (dez) dias antes da data do pleito.


SEÇÃO V


DO VOTO SECRETO


Art. 48 – A cédula única contendo todas as chapas registradas deverá ser confeccionada a partir da comissão eleitoral.


§ 1º – As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições.


§ 2º – Os trabalhos das mesas coletoras serão acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do Sindicato, na proporção de até três fiscais por chapa registrada.


Art. 49 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:


a) os candidatos, seus cônjuges e parentes;


b) os membros da Diretoria.


Art. 50 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.


§ 1º – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.


§ 2º – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada pra o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente.


§ 3º – Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do art. 49, os membros que forem necessários para completar a mesa.


SEÇÃO VI


DA VOTAÇÃO


Art. 51 – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a sua urna destinada a recolher os votos, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.


Art. 52 – Observando a hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.


Art. 53 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.


§ único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da comissão eleitoral.


Art. 54 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de chegada à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine indevassável, após assinalar no parêntese próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna.


§ 1º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifique, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.


§ 2º – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer seu voto a cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.


Art. 55 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado.


Parágrafo Único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:


a) O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele nele coloque a cédula que assinalou, devolvendo-o ao presidente da mesa.


b) O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna.


c) O presidente da mesa apuradora, depois de ouvir os representantes da chapas, decidirá se apura ou não os votos colhidos separadamente.


Art. 56 – São documentos válidos para identificação do eleitor:


a) Carteira social do sindicato;


b) Carteira de trabalho;


c) Carteira de identidade, passaporte ou carteira profissional;


d) Carteira de Habilitação.


Art. 57 – À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a fazerem entrega, ao presidente da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.


§ 1º – Caso não haja mais eleitores a votar, será imediatamente encerrados os trabalhos.


§ 2º – Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.


§ 3º – Em seguida, o presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos separado, se os houver, e como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, de todo o material utilizado durante a votação.


SEÇÃO VII


DA MESA APURADORA


Art. 58 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato ou no local da votação, a mesa apuradora para a qual foram enviadas as urnas e as atas respectivas.


Art. 59 – As mesas de apuração serão constituídas por 01 (um) presidente e 02 (dois) auxiliares.


§ 1º – Serão formadas tantas mesas de apuração quanto sejam necessárias, por resolução da comissão eleitoral.


§ 2º – Os auxiliares das mesas de apuração serão indicados, pelas chapas inscritas, à comissão eleitoral.


SEÇÃO VIII


DO “QUORUM”


Art. 60 – Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, à abertura da urna e contagem de votos.


§ único – Os votos em separado, desde que se decida sua apuração, serão computados para efeitos de “quorum”.


Art. 61 – Não sendo obtido o “quorum” referido no artigo anterior, o presidente da Comissão eleitoral convocará novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem exigências de “quorum”.


SEÇÃO IX


DA APURAÇÃO


Art. 62 – Contadas as cédulas das urnas, o presidente da mesa de apuração verificará se o número coincide com o da lista de votantes.


Art. 63 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos e cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro, sob guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado a fim de assegurar eventual recontagem de votos.


Art. 64 – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.


§ 1º – O protesto poderá ser verbal ou por escrito; neste último caso será anexado a ata de apuração.


Art. 65 – Findada a apuração, o presidente da mesa apuradora fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, sendo que a chapa que obtiver maioria absoluta do número total de votantes preencherá todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, inclusive com seus respectivos suplentes.


§ 1º – A ata mencionará, obrigatoriamente:


a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;


b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;


c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobre cartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;


d) número total de eleitores que votaram;


e) resultado geral da apuração;


f) apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa.


§ 2º – A ata será assinada pelo presidente da mesa apuradora, demais membros da mesa apuradora e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.


§ 3º – Entende-se como maioria absoluta de votos o índice superior a 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.


Art. 66 – Caso nenhuma chapa concorrente consiga atingir índice superior a 50% (cinquenta por cento) do número de votantes, caberá a primeira colocada todos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.


Art. 67 – Se nenhuma chapa alcançar índice mínimo igual a 25% (vinte e cinco) dos votos, será convocada uma nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com as duas chapas mais votadas.


Art. 68 – Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.


Art. 69 – Em caso de chapa única, esta deverá atingir o índice mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de votantes.


SEÇÃO X


DAS NULIDADES


Art. 70 – Será nula a eleição quando:


a) realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes na folha de votação;


b) realizada ou apurada em mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;


c) preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;


d) não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste estatuto.


Art. 71 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importante prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.


Art. 72 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.


SEÇÃO XI


DOS RECURSOS


Art. 73 – Só poderá propor recurso contra o resultado do processo eleitoral o candidato a presidência da chapa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, destinado a Comissão Eleitoral a contar da publicação dos resultados oficiais da eleição.


Art. 74 – O recurso será dirigido à comissão eleitoral e entregue, em duas vias, contra – recibo, na secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.


Art. 75 – Protocolado o recurso, cumpre à comissão eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra – recibo, ao recorrido, para, em 72(setenta e duas) horas, apresentar a defesa.


Art. 76 – Findado o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido e estando devidamente instruindo o processo, a comissão eleitoral deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 77 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado, oficialmente, ao sindicato, antes da posse.


Art. 78 – Anuladas as eleições pela comissão, outras serão realizadas de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias após a decisão anulatória.


§ 1º – Nessa hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembléia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta (comissão) Governativa para convocar e realizar novas eleições.


§ 2º – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.


DA POSSE


Art. 79 - A posse dos eleitos dar-se-á em Assembléia Geral de caráter solene convocada pela Presidência, no caso de recusa, o Presidente do Conselho fiscal pode convocar a Assembléia Geral.


Art. 80 - No ato da posse dos eleitos, de pé proferirão juntos o seguinte compromisso: “Nós, membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, prometemos perante Deus, os professores da rede municipal e as autoridades aqui presentes, que respeitaremos a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do município e a este Estatuto. Tudo faremos para o engrandecimento do nosso SINPROI - Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Ituaçu”.


Art. 81 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, exceto no caso da primeira eleição.


SEÇÃO XII


DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS


Art. 82 – À comissão eleitoral incube organizar o processo eleitoral em 02 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.


Parágrafo Único: São peças essenciais do processo eleitoral:


a) edital e aviso resumido do edital;


b) exemplar dos jornais ou informativos que publicaram o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;


c) cópias dos requerimentos de registro de chapas, ficha de qualificação dos candidatos e demais documentos;


d) relação dos eleitores;


e) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;


f) lista de votantes;


g) atas dos trabalhos eleitorais;


h) exemplar de cédula de votação;


i) impugnações, recursos e defesas;


j) resultado da eleição.


Art. 83 – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem motivo de extrema gravidade, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para eleição de uma Junta (comissão) Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar as eleições, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.


CAPÍTULO V


DA PERDA DO MANDATO


Art. 84 – Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal, perderão os seus mandatos nos seguintes casos:


a) malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;


b) grave violação deste Estatuto;


c) abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do Art. 88º.


d) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.


§ 1º – A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral convocada na forma deste Estatuto.


§ 2º – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.


Art. 85 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, a substituição do cargo será automática, considerando o 1º suplente, ocupando a função do cargo a ser substituído.


Art. 86 – Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e se não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta (comissão) Governativa Provisória.


Art. 87 - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá a diligência necessária à realização de novas eleições, para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com este Estatuto.


Art. 88 – No caso de abandono de cargo, a substituição processar-se-á na forma dos artigos anteriores, não o podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato deste sindicato, ou representá-lo, durante o período de 04 (quatro) anos.


Parágrafo único: Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada de 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas, da Diretoria e do Conselho Fiscal.


Art. 89 – Ocorrendo falecimento do membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Art. 85º.


CAPITULO VI


PATRIMÔNIO DO SINDICATO


Art. 90 - Constitui patrimônio do Sindicato:


a) as contribuições daqueles que participam da categoria representada consoante alínea “d”, do artigo 2º,


b) as doações e legados;


c) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;


d) os juros do título e de depósitos;


e) as multas e outras rendas eventuais.


Art. 91 – Os títulos de rendas e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, especialmente convocada pra este fim.


§ 2º – Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada uma avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou por qualquer outra organização, legalmente habilitada a tal fim.


§ 3º – A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral mediante concorrência pública, com edital publicado na imprensa diária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.


Art. 92 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por regiexecutados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.


§ 1º - A escritura contábil a que se refere este artigo, será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos associados e dos órgãos competentes de fiscalização.


§ 2º – Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 05 ( cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente.


§ 3º – É obrigatório o uso do livro diário, encadernando, com folhas seguidas e tipograficamente numeradas para a escrituração, pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por produção, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá respectivamente, na primeira e na última página, os termos de abertura e de encerramento.


§ 4º – Caso seja utilizado o sistema mecânico ou eletrônico para escrituração contábil, poderá substituir o diário e os livros facultativos ou auxiliares por ficha ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidas com relação aos livros mercantis, inclusive no que diz respeito a termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica.


§ 5º – Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, o Sindicato adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o que conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.


§ 6º – O Sindicato manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livro ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro diário.


Art. 93 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparadas ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.


Art. 94 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só ocorrerá por deliberação expressa da assembléia geral convocada para esse fim, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, será doado ao Sindicato da mesma categoria ou de categoria similar ou conexa, ou ainda, a qualquer entidade filantrópica educacional, ou a critério da Assembléia Geral que deliberou sobre a dissolução.


Art. 95 – Os casos omissos neste estatuto serão discutidos e resolvidos na Diretoria e em Assembléia Geral da categoria.


Art. 96 - Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia convocada especificamente para este fim mediante votação favorável de 2/3 (dois terços) dos associados presentes quando de primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados presentes quando de 1ª convocação, não podendo ela deliberar, em primeira convocação uma hora após a primeira convocação, com um terço dos sócios presentes.


Parágrafo Único: No Edital de Convocação deverá constar a expressão “Reforma do Estatuto”.


Art. 97 - Este Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação em Assembléia Geral.


Ituaçu – BA, 05 de Junho de 2010.


stro contábeis,