ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITUAÇU
GABINETE DO PREFEITO
Pça. Estelita Santos Bonfim, s/n – CNPJ 14.106.280/0001-21
Cep: 46640-000
Telefax: (77) 3415-2418 e-mail – pmituacu@hotmail.com
LEI MUNICIPAL N.º 897/2013,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE O PLANO
DE CARREIRA, CARGOS, CARGOS, FUNÇÕES
PÚBLICAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITUAÇU”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITUAÇU, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER,
que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
Capítulo I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos,
Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Ituaçu, no Estado da Bahia.
Art. 2° - Integram a Carreira do Magistério Público
Municipal:
I - Os profissionais da
Educação que exercem atividades de docência;
II - Os profissionais da
Educação que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a docência, incluídas
as de Direção ou Administração Escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
coordenação e orientação educacional;
Art. 3°- O Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e
Remuneração instituído pela presente Lei objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a
valorização e a profissionalização dos Servidores do Magistério, mediante:
I
- Ingresso exclusivamente
através de concurso público de provas e de provas e títulos;
II
- Progressão funcional
baseada na titulação ou habilitação, escolaridade, na avaliação de desempenho e
no tempo de serviço;
III
- Piso salarial
profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV
- Vantagens financeiras
em face do local de trabalho, clientela, condições ambientais e especiais de
trabalho;
V
- Estímulo ao trabalho em
sala de aula;
VI
- Aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
VII
- Período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária.
Art. 4°- Para os
efeitos desta Lei considera-se:
I -
Sistema Municipal de
Ensino
- conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades educacionais
pertencentes ao Magistério Público Municipal e a rede privada de educação
infantil;
II - Rede Municipal de Ensino - conjunto de
instituições e órgãos que realizam atividades de Educação sob a coordenação da
Secretaria Municipal da Educação;
III - Magistério Público Municipal - conjunto de
profissionais da Educação, titulares de cargo de Professor, Coordenador
Pedagógico, do Ensino Público Municipal;
IV
- Funções do Magistério - as atividades de
docência e suporte pedagógico direto a docência, aí incluídas as de
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e
orientação educacional;
V
- Professor - Titular do cargo de Professor da
Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;
VI - Coordenador Pedagógico - no
âmbito da unidade de ensino escolar -
Titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da
carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico
direto a docência, planejamento, coordenação e orientação educacional,
supervisão pedagógica, educacional e escolar.
VI
- Grupo Ocupacional - conjunto de cargos
classificados que integram o Magistério e a Rede Municipal de Ensino,
identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
VII
- Cargo - conjunto de atribuições e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas
a um Servidor, criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo
poder público, para provimento em caráter efetivo em comissão e/ou temporário;
VIII
- Carreira - conjunto de cargos de provimento
permanente organizado em níveis, classes e referências;
IX
- Nível - é a graduação de um cargo em linha
ascendente, em virtude de titulação específica e/ou escolaridade;
X -
Classe - a posição distinta
na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço;
XI
- Referência - posição distinta na
faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e da classe
onde o Servidor se encontra mediante avaliação de desempenho;
Art. 5º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é
constituído de cargos, organizados
em carreira e funções gratificadas, na forma no Anexo V desta Lei.
Capítulo II
DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 6° Na organização administrativa da Unidade de Ensino e
Unidade Técnica da Secretaria de Educação haverá as seguintes funções
gratificadas:
I – Em Unidade técnica da Secretaria de Educação:
a) Coordenador Técnico Pedagógico
II - Na unidade de Ensino
a) Diretor
b) Vice-diretor
Art. 7º- O exercício da função gratificada de Coordenador Técnico
Pedagógico é reservado a integrante da carreira do magistério, obedecendo aos
critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 8º- Ao Coordenador Técnico
Pedagógico compete, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a supervisão, a
inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do
processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos Projetos
Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino além das seguintes:
I - elaborar Projetos
Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da qualidade do ensino,
eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino.
II - colaborar com
eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas para a melhoria da
qualidade do ensino público municipal;
III - planejar, coordenar e executar ações
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
IV - disponibilizar parâmetros e diretrizes
gerais de Projetos Políticos Pedagógicos para as Unidades de Ensino;
V - coordenar o
processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação do
Município;
VI - avaliar os resultados obtidos na operacionalização
das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como de
outras ações e projetos educacionais e pedagógicos;
VII - elaborar Projetos de Formação
Continuada, atualização e capacitação em serviço, do pessoal da Rede Municipal de
Ensino;
VIII
- elaborar Projetos Especiais para o desenvolvimento da Educação;
IX - promover gestão
articulada e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o
Conselho Municipal de Educação;
X -
elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos, que são
indispensáveis ao desenvolvimento e melhoria da qualidade da Educação;
XI - acompanhar e oferecer suporte aos
coordenadores pedagógicos na elaboração de instrumento de avaliação, em
conjunto com as Direções das Unidades de Ensino;
XII - elaborar, acompanhar e avaliar, em
conjunto com as Direções de Unidades de Ensino, os Planos, Programas e Projetos
voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar;
XIII - elaborar e/ou
executar Projetos e Programas Educacionais para a Rede Municipal de Ensino;
XIV - analisar os
resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
XV - propor sistemática
de avaliação da aprendizagem e seus reflexos na evasão e repetência;
XVI - avaliar e planejar ações a partir dos
resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e
de outros instrumentos externos de avaliação, principalmente nas etapas de
alfabetização;
XVII - colaborar com a aplicabilidade do
Processo de Avaliação de Desempenho Profissional
XVIII - promover
encontros pedagógicos com o objetivo de estimular, implantar e implementar
inovações pedagógicas, analisando experiências exitosas, promovendo intercâmbio
entre Unidades Escolares;
XIX – promover em articulação com as Direções,
a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a
melhoria da
qualidade do
Ensino.
XX - conceber, estimular e implantar
inovações pedagógicas e divulgar as experiências
exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
XXI - estimular e
orientar aos coordenadores e gestores escolares na elaboração de projetos
técnicos para a captação de recursos, junto a órgãos de fomento, públicos ou
privados - sem fins lucrativos - com vistas a implantação de ações inovadoras
que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
XXII
- exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 9º -As
funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor estão estruturadas na organização administrativa da Unidade de
Ensino de acordo com o seu porte, na forma a
seguir indicada:
I
-
Unidade de Ensino de Pequeno Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no
mínimo 150 (cento e cinquenta) alunos e no máximo 300 (trezentos) alunos,
contará com 01 (um) Diretor, 01 (um)
Vice-Diretor, 01 (um) Coordenador Pedagógico.
II
-
Unidade de Ensino de Médio Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no mínimo 301 (trezentos e um) alunos e no máximo 700 (setecentos) alunos, contará com 01
(um) Diretor, até 02 (dois) Vice-Diretores; e 02 (dois) Coordenadores
Pedagógicos.
III - Unidade
de Ensino de Grande Porte, assim compreendida a
Unidade de Ensino que possua de 701 (setecentos e um)alunos acima, contará com 01 (um) Diretor, até 02 (dois) Vice-Diretores, 03 (três) Coordenadores
Pedagógicos;
Parágrafo Único- As Unidades de Ensino que não possuam corpo administrativo
escolar com clientela com base do quantitativo nos incisos anteriores,
pertencerá a um pólo administrativo interligado a outras unidades e contará com
01 (um) Diretor e 01 (um) Coordenador Pedagógico;
Art. 10 - Ao
Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de
natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação
escola-comunidade de ensino, além das seguintes:
I
- Administrar e executar o calendário escolar;
II
- Elaborar o planejamento geral da Unidade de Ensino,
inclusive o planejamento da proposta do projeto político pedagógico da escola;
III
- Promover a política educacional que implique no perfeito
entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e
administrativo;
IV
- Informar ao Servidor da notificação, ao dirigente máximo
da Secretaria Municipal de Educação, da necessidade de apurar o descumprimento
dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada
obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos
declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do Servidor de receber
a informação e dar ciência;
V
- Comunicar à Secretaria Municipal de Educação, a
necessidade de Professores ou existência de excedentes por área e disciplina;
VI
- Manter o fluxo de informações atualizado, inclusive as
ocorrências funcionais dos Servidores, com a Secretaria Municipal de Educação.
VII
- Acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e da escola, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais;
VIII
- Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho
dos alunos, visando à correção de desvios no planejamento pedagógico;
IX
-Assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração
e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento da Escola;
X
- Gerenciar o funcionamento das escolas zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do
ensino;
XI
- Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na
programação escolar com referência a prazos;
XII
- Supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória
dos Servidores da escola:
XIII
- Emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais
documentos que devam ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade de Ensino;
XIV
- Controlar a frequência dos Servidores da Unidade de
Ensino;
XV
- Elaborar e controlar a escala de férias dos Servidores e
enviar via especifica a Secretaria Municipal de Educação.
XVI
- Promover ações que estimulem a utilização de espaços
físicos da Unidade de Ensino, bem como o uso dos recursos disponíveis para a
melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão,
laboratórios, salas de informática e outros;
XVII
- Estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas
Unidades de Ensino, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e
orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;
XVIII - Coordenar as atividades
administrativas da Unidade de Ensino;
XIX - Convocar os Professores para as
definições da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação,
adequando-as à necessidade da Unidade de Ensino e do Professor;
XX - Manter atualizadas as informações
funcionais dos Servidores na Unidade de Ensino;
XXI - Zelar pelo patrimônio da Escola, bem
como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como
bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratório, informática e outros;
XXII - Analisar, conferir e assinar o
inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;
XXIII - Responder
pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de pessoal;
XXIV - Programar,
registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade de Ensino;
XXV - Coordenar
as atividades financeiras da Unidade de Ensino;
XXVI - Controlar
os créditos orçamentários da Unidade de Ensino oriundos dos recursos Federais,
Estaduais ou Municipais;
XXVII - Elaborar
e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade de Ensino;
XVIII - Registrar
e controlar as obrigações a pagar da Unidade de Ensino;
XXIX - Adotar
medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações
previstas no Plano de Desenvolvimento da Unidade de Ensino;
XXX - Exercer
outras atribuições correlatas e afins
Art. 11- Ao
Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar
a execução de projetos pedagógicos e dos serviços
administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências
e impedimentos, além das seguintes:
I
- Substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos
eventuais;
II
- Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da
Unidade de Ensino, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe
são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
III
- Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV
- Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria
Escolar e do pessoal de apoio;
V
- Controlar a frequência do pessoal docente e
técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências;
VI
- Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento;
VII
- Supervisionar e controlar os serviços de reprografia e
digitação;
VIII
- Executar outras atribuições correlatas e afins.
Art. 12 - A
designação para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairá em
Servidores integrantes do quadro efetivo do Magistério Municipal
indicado e nomeado pelo chefe do executivo,
conforme previsto no Estatuto do Magistério Público do Município de Ituaçu.
Art. 13 - O
exercício das funções gratificadas de Direção e Vice-Direção de Unidade de
Ensino é reservado aos integrantes da Carreira
do Magistério Público Municipal.
Capítulo
III
Da Carreira
do Magistério
Seção I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 14 - A Carreira do Magistério Público
Municipal compreende as seguintes categorias funcionais:
I.Profissionais que exercem atividades de docência e
atividades de Suporte Técnico Pedagógico composta pelos seguintes cargos:
a)
Professor;
b)
Coordenador Pedagógico
Parágrafo Único. A Carreira do Servidor do
Magistério fica estruturada na forma estabelecida nos
Anexos desta Lei.
Art. 15 - Os
cargos de Carreira do Servidor do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos
estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso
dar-se-á por aprovação em concurso público de
provas e de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência iniciais.
Seção II
DOS CARGOS
Art. 16 - Ficam criados os cargos e as funções
gratificadas do Magistério Público Municipal:
I -
Professor
- da categoria funcional de Professor Municipal;
II -
Coordenador
Pedagógico - da categoria funcional de suporte técnico à docência;
III -
Função
gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico;
IV -
Funções
gratificadas de Diretor e Vice-diretor;
V -
Função gratificada de coordenador pedagógico na ausência de
servidor concursado na função.
Parágrafo
Único.
A organização dos grupos e das categorias funcionais dos cargos e das funções
gratificadas de que trata o caput deste artigo constam nos anexos I a VIII
desta Lei.
Art. 17- Ao Professor
compete a regência de classe, além das seguintes atribuições:
I
- Participar na
elaboração e Implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
II
- Elaborar e cumprir
os planos de aula e trabalhos pedagógicos;
III
- Zelar pela aprendizagem
e o sucesso escolar dos alunos;
IV
- Participar dos
programas de formação continuada em serviço;
V
- Participar das atividades
complementares a serem desenvolvidas na escola;
VI
- Colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 18- Ao
Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade Escolar:
I.
A coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de
planejamento, controle, avaliação;
II. A cooperação
com as atividades dos docentes;
III. A participação na elaboração da proposta
pedagógica da Escola;
IV. Participação nas reuniões de conselho de
classe e nas reuniões de pais e alunos;
V. A orientação para o trabalho individual ou em grupo;
VI-
O aconselhamento e o
encaminhamento de alunos em sua formação geral;
VII - Coordenar
o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
VIII - Articular a elaboração participativa do Projeto
Político Pedagógico da Escola;
IX - Acompanhar o
processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação
relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo
junto aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
X - Avaliar os resultados obtidos na operacionalização
das ações pedagógicas visando a sua reorientação;
XI -Coordenar e acompanhar as atividades dos horários de
atividade complementar na Unidade de Ensino, viabilizando a atualização
pedagógica em serviço;
XII - Estimular, articular e participar da elaboração de
projetos especiais junto à Comunidade Escolar;
XIII - Elaborar,
acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em
relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de
recursos materiais;
XIV - Promover ações que otimizem as relações
interpessoais na Comunidade Escolar;
XV - Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar,
documentos e projeto do
órgão central, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades da Escola;
XVI - Analisar os
resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no
planejamento pedagógico;
XVII - Identificar,
orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam
necessidades de atendimento diferenciado;
XVIII - Promover e incentivar a realização de palestras,
encontros e similares, com grupos de alunos e Professores sobre temas
relevantes para a Educação preventiva integral e cidadania;
XIX
- Propor, em articulação com a Direção,
a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a
melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XX -
Organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa
perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XXI
- Promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração
escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
XXII
- Estimular e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis,
Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a
qualidade da Educação;
XXIII
- Exercer outras atribuições correlatas e afins.
Seção
III
DA ESTRUTURA DA
CARREIRA
Art. 19 - Para
ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação
específica, exigir-se-á diploma de Professor, expedido
por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão
competente,
observando-se, para o exercício nos diversos níveis de ensino, a seguinte formação mínima:
I - Ensino superior
completo de graduação em Pedagogia para docência na Educação Infantil e do 1° ao 5º ano do
Ensino Fundamental.
II - Formação superior em
curso de licenciatura em graduação plena com habilitação especifica em área
correspondente ou complementação nos termos da legislação vigente, para a
docência em áreas específicas do 6° ao 9º ano do Ensino Fundamental.
Art. 20 - Para ingresso
no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros
diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em
Pedagogia.
Art. 21- Fica
criado o quadro suplementar do Grupo Ocupacional do Magistério Público do
município de Ituaçu, composto por Professores que não tenham a formação ou a
qualificação mínima para o exercício da atividade de docência, exigida por esta
Lei.
Art. 22-
Compõe o Quadro Suplementar do Grupo
Ocupacional do Magistério Público do município de Ituaçu:
I - Professor
com formação em nível médio na modalidade normal;
II - Professor
com formação em nível médio na modalidade normal com curso de bacharelado.
Art. 23 - A
Carreira do Grupo Ocupacional do Quadro Suplementar do Magistério Público
Municipal está estruturada em dois níveis e cada nível será subdividido
em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e nas
referências designadas pelos numerais I, II, III e IV, na forma estabelecida no
Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo Único. Os níveis do Quadro Suplementar de que trata o caput
deste artigo são os seguintes:
I - Nível 1 - Professor com habilitação específica em nível médio na
modalidade normal.
II - Nível 2 – Professor com habilitação específica em nível médio na
modalidade normal com curso de bacharelado.
Art. 24 - Ficam estabelecidos os seguintes
percentuais de diferença do Quadro Suplementar em relação ao nível 1:
a) Do nível 1 para o nível 2 – 5% (cinco
cento)
Art. 25 - Fica
criado o Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério Público do
município de Ituaçu.
Art.26 - A
Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente está
estruturada em quatro níveis. E cada nível será subdividido em seis classes,
designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e nas referências designadas pelos
numerais I, II, III e IV, bem como mais numerais estabelecidos em
regulamentação do processo de avaliação de desempenho, na forma estabelecida no
Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único: Os
níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I -
Nível 1:
a)
Professor com habilitação específica em nível de licenciatura
plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com
complementação nos termos da legislação vigente;
b)
Coordenador Pedagógico
com graduação em Pedagogia.
II -
Nível 2:
a) Professor com
habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia,
ou formação superior em área correspondente com complementação nos
termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação;
b) Coordenador
Pedagógico e com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica.
III - Nível 3:
a) Professor com
habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia,
ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da
legislação vigente, acompanhado de curso de Mestrado;
b) Coordenador
Pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de Mestrado.
IV- Nível 4:
a) Professor com
habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia,
ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da
legislação vigente, acompanhado de curso de Doutorado;
b) Coordenador Pedagógico, com graduação em
Pedagogia acompanhado de curso de Doutorado.
Art. 27 - Ficam estabelecidos os seguintes
percentuais de diferença do Quadro Permanente em relação ao nível 1:
a)- Do nível 1 para o nível 2 - 15%
(quinze por cento)
b) Do nível 1 para o nível 3 - 40%
(quarenta por cento)
c) Do nível 1 para o nível 4 - 70%
(setenta por cento)
Art.
28 - Fica estabelecido
o percentual de 3% (três por cento) de diferença entre
as
classes constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 29 - Fica estabelecido o percentual de 6%
(seis por cento) entre as referências constantes do Anexo IV desta Lei.
Seção IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 30- Aos Professores e Coordenadores
Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério é assegurado à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção
de titulação, comprovada através de diploma ou certificado acompanhado do
histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente e o curso
reconhecido por instituição oficial, por classe mediante tempo de serviço e por
referência mediante avaliação de desempenho.
Art. 31 - A promoção funcional por nível, em
razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de
Educação do Município que determina o apostilamento competente.
Art. 32- O Servidor da Carreira do Magistério não poderá obter
promoção funcional por
nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.
Art. 33 -A promoção funcional por referência
dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:
I
- Interstício mínimo de três anos na
referência em que se encontra;
II - Frequência regular assim considerada a inexistência de
falta ao serviço;
III -
Aperfeiçoamento
funcional, assim considerado a demonstração, pelo Servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do
cargo que ocupa, adquirida em cursos realizados
em instituições credenciadas;
IV - Desempenho no trabalho, mediante
avaliação, segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em
regulamentação própria;
V -
Dedicação
exclusiva no cargo da rede pública municipal de ensino;
VI - Tempo de serviço na função docente e atividades técnicas
pedagógicas;
VII - Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área
curricular em que o Servidor exerça a docência, de conhecimentos pedagógicos e
nas áreas de atuação.
§ 1° Na apreciação do
aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de
atuação do Servidor.
§ 2° Na apreciação do
aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas
pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela
contribuição ao processo de ensino - aprendizagem.
§ 3° O
processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada
pelo Secretário de Educação do Município e composta de 06 (seis) membros, dois
dos quais indicados pela entidade de classe,
SINDICATO, representativa do Magistério Público Municipal.
§ 4° A
avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades de ensino, administração
escolar, supervisão, coordenação, orientação educacional, apoio administrativo
e apoio técnico educacional pedagógico e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei,
a serem complementadas mediante
regulamentação específica.
Capítulo IV
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 Os
Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério estão
sujeitos a jornada de trabalho de20 (vinte) horas semanais em regime de
tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.
Art. 35 A
jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:
I
- Hora-aula que é o período em que desempenha atividades de
efetiva regência de classe.
II
- Hora-atividade a carga horária destinada aos Professores
em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes,
por área de conhecimento e de atuação, para preparação e avaliação do trabalho
didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação
com a comunidade escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola,
devendo ser desenvolvida uma parte na Unidade de Ensino e outra fora dela.
Art. 36 O
Professor, quando na afetiva regência de classe, terá 1/3 de sua carga horária
destinada para o desenvolvimento das Atividades Complementares.
§ 1º É obrigatória a participação de todos os Professores em
efetiva regência na parcela das atividades complementares, em dia e hora
determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, sem prejuízo da
carga horária destinada à efetiva regência de classe.
§ 2º A distribuição da
carga horária do Professor deverá ser feita conforme estabelecido no Anexo VII
desta Lei, considerando:
I
- As atividades em sala de aula – regência de classe;
II
- As Atividades Complementares – AC, destinadas à preparação
e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento
profissional;
III
- As atividades de livre escolha – destinadas à preparação
de aulas e avaliação de trabalhos de alunos não obrigatória à presença na
Unidade de Ensino.
Art. 37- O
número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma Unidade de
Ensino.
§ 1°Quando o número
mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma Unidade de Ensino, ou em apenas um turno, em razão da
especificidade da disciplina, a jornada do Professor será complementada em
outro turno ou estabelecimento.
§ 2° Na impossibilidade
de efetivar-se o procedimento indicado no §1°, a Direção da Unidade de Ensino
destinará ao Professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem
exercidas obrigatoriamente na Unidade de Ensino, sem prejuízo de sua
remuneração.
Art. 38 - Quando
da impossibilidade de reserva de parte da jornada de trabalho para realização
de Atividade Complementar nas etapas de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do
Ensino Fundamental, será concedida ao Professor uma gratificação especial
para compensar a não reserva da jornada para a realização das atividades extra
classe.
Parágrafo Único-O
Professor, em função de docência, em que trata o caput deste artigo, obrigatoriamente, terá que fazer a Atividade
Complementar dentro das normas estabelecidas nesta Lei, e será coordenada pela
Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, em horário a combinar com o corpo
docente.
Art. 39 - Os
Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério submetidos à
Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40
(quarenta) horas a qualquer tempo, condicionada a existência de vaga no quadro
do Magistério Público Municipal e à observância, por ordem de prioridade, os
seguintes critérios:
I.
Maior Titulação,
verificada no nível e enquadramento na carreira;
II.
Assiduidade;
III.
Antiguidade;
a) No Magistério na Unidade Escolar;
b) No Magistério Público Municipal;
c) No Funcionalismo Público Municipal.
§ 1º - Considera-se assíduo o
docente e os servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à
docência com frequência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.
§ 2º - Apura-se a antiguidade do
docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte Técnico -
Pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas
funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro do magistério
público municipal.
§ 3º - Entende-se por antiguidade
no magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza
pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas nas unidades escolares.
§ 4º- Entende-se por antiguidade no
magistério público municipal o desempenho das atividades de natureza pedagógica
e administrativo-pedagógico exercidas no órgão central da Secretaria Municipal
de Educação.
§ 5º - Entende- se por antiguidade no
funcionalismo público municipal o desempenho, pelos docentes e demais
servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, de
funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógicas no
âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 40 - A valoração dos critérios
para a alteração da jornada de trabalho será feita
de acordo com as seguintes pontuações:
I – ao maior nível serão atribuídos 15 (quinze) pontos
para doutorado, 10 (dez) pontos para mestrado, 06 (seis) pontos para
pós-graduação e 02 (dois) pontos para graduação;
II – à
assiduidade serão atribuídos 06 (seis) pontos para cada ano letivo sem
anormalidades na freqüência;
III – à
antiguidade serão atribuídos:
a) A cada ano letivo de magistério na unidade escolar, 03 (três)
pontos para o docente, demais servidores que exerçam atividade pedagógica e de
Direção Escolar;
b) A cada ano letivo de magistério público municipal, 02 (dois)
pontos;
c) A cada ano civil de serviço no funcionalismo público municipal
será atribuído 01 (um) ponto.
Art. 41-
Entende-se por vaga real a existente nas Unidades Escolares pertencentes à rede
regular de ensino do Município de Ituaçu decorrente de:
I - Ampliação da rede
escolar;
II - Falecimento do
Professor;
III - Aposentadoria;
IV - Exoneração;
V - Perda do cargo por
decisão judicial;
VI
- Ampliação
da Matriz Curricular.
VII
- Ampliação
de turmas em unidades escolares e creches
§ 1° O requerimento da
alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser
formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.
§ 2° A necessidade de
Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade
de Ensino ou órgãos Técnicos da Secretaria Municipal de Educação será
comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias do término do ano letivo.
§3º O Chefe do Executivo Municipal não poderá realizar contratos temporários
e nem realizar concurso público sem que antes conceda a alteração da
carga-horária nos critérios estabelecidos no artigo 39.
Art. 42 - Nas
hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário
suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação, poderá atribuir
ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a
pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de
regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens
inerentes à nova situação.
§ 1º A carga horária
efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se
refere este artigo, será remunerado nos períodos de férias e recessos escolares,
se o Servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não,
à razão de 1/12 avos do valor percebido.
§ 2º Cessando os motivos
que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o Professor
retornará automaticamente à sua jornada normal.
Art. 43 - O
Professor e Coordenador Pedagógico, submetidos à jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas, somente poderão ter reduzida sua jornada para 20 (vinte)
horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo Servidor
até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação
do deferimento em serviço.
Art. 44 - Os
Coordenadores Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas, em jornada de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias.
Art. 45 - Será
concedido horário especial ao Servidor do Magistério Público Municipal do
Ensino Fundamental, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário
escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízos do exercício do cargo
compatibilizado dentro da Secretaria Municipal de Educação, desde que não
resulte ônus para o Município.
Parágrafo Único. Para
efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da
Unidade de Ensino, respeitando a duração da jornada de trabalho semanal.
Art. 46- A
distribuição de carga horária do Professor em sala de aula obedecerá,
prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de
ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:
I
- Nível mais alto de
enquadramento no quadro de Magistério Público Municipal;
II
- Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na
Unidade Escolar;
III
- Assiduidade;
IV
- Pontualidade.
Art. 47- A
jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Pedagógico
será cumprida em Unidade de Ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 48- Os
ocupantes das funções gratificadas do Magistério ficam sujeitos as seguintes
jornadas de trabalho:
I
- Diretor de Unidade de Ensino:
a) 40 (quarenta) horas semanais.
II
- Vice-Diretor:
a)
20 (vinte) horas
semanais;
III
- Coordenador Técnico-Pedagógico:
a) 40 (quarenta) horas semanais.
Capítulo V
DO AFASTAMENTO
Art.
49
Fica assegurado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, o
direito ao afastamento para capacitação, qualificação e/ou atualização
profissional, de acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Público
Municipal, na forma a seguir indicada:
I –
o afastamento dar-se-á mediante a comprovação de matrícula em Instituição
devidamente autorizada por órgão competente em curso na área de educação ou de
atuação do Servidor;
II – o afastamento só será permitido se o Servidor não
tiver nenhuma ocorrência funcional ou cadastral com números excessivos de
faltas assim consideradas, atrasos acima da tolerância ou saídas antecipadas do
seu local de trabalho sem prévia autorização da chefia imediata;
III
– o afastamento consiste em atualizar o Servidor e só será permitido mediante a
comprovação de incompatibilidade do horário de trabalho com o horário da
frequência ao curso;
IV – mediante critérios
estabelecidos em regulamentação própria
Art. 50 - O
Chefe do Executivo regulamentará o afastamento de que trata o Artigo anterior,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.
Capítulo VI
DOS
VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 51 - Os valores dos
vencimentos da categoria profissional de Professor em função de docência e da
categoria profissional do suporte técnico pedagógico integrante da Carreira do
Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e
referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que
estiverem submetidos.
Parágrafo Único. Os
valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo são fixados no Anexo
IV desta Lei.
Art. 52 - Os vencimentos dos
Servidores do Magistério serão reajustados, na forma da lei, sempre no mês de
janeiro, período em que se constitui a data base da categoria.
Art. 53- O
Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o Art. 42 desta Lei, será remunerado
proporcionalmente ao número de horas adicionais a sua jornada normal de trabalho.
Art. 54 - Os
Servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos Servidores em geral,
previstos no Estatuto do Servidor Público do município de Ituaçu farão jus às seguintes vantagens especificas:
I - Gratificações:
a)
Pelo exercício de
Direção ou Vice-Direção de Unidade de Ensino;
b)
Pelo exercício da função
gratificada de Coordenador Técnico- Pedagógico;
c)
Pelo exercício em
escola situada na zona rural;
d)
Pelo exercício em
classes de alfabetização e EducaçãoInfantil;
e)
Pelo exercício de
docência com alunos portadores de necessidades educativas especiais;
f)
Pelo estímulo às
atividades de classe;
g)
Pelo estimulo às
atividades de suporte pedagógico;
h)
Pelas atividades
complementares;
i)
Por condições
especiais de trabalho – CET;
j)
Pelo estímulo ao
aperfeiçoamento profissional;
k)
Pela dedicação
exclusiva.
II -
Adicionais:
a) Por tempo de serviço;
b) Noturno.
III -
Auxílio
a) Por deslocamento
Art. 55 - Os
percentuais das gratificações pelo exercício da Direção e Vice-Direção de
Unidade de Ensino são os constantes no
anexo V desta Lei.
Art. 56 - Os
percentuais de gratificação pelo exercício da função de Coordenador Técnico
Pedagógico são os constantes no anexo V desta Lei.
Art. 57 - O
valor da gratificação pelo exercício em escola situada na Zona Rural fica
estabelecido em 2% (dois por cento) do vencimento básico para
os Servidores do Magistério Publico Municipal.
Art.
58 - A gratificação pela regência de classe com alunos
portadores de necessidades educativas especiais
é devida no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento básico,
do Professor com atribuições de
classe inclusiva e 10% (dez por cento) ao professor com regência de classe
exclusivamente da referida clientela.
§ 1º
Para exercer atividades de docência em
classes de alunos portadores de necessidades educativas especiais o Professor
deverá possuir cursos de qualificação específica em Educação Especial na área
de atuação.
§ 2° As
Unidades de Ensino que receberem alunos portadores de necessidades educativas
especiais de forma inclusiva deverão limitar o quantitativo desta clientela em
até 03 (três) alunos por classe.
Art. 59
- A
gratificação pelo estimulo às atividades de classe é devido aos Professores em
efetiva regência de classe no percentual de 15% (quinze por cento)do valor do
vencimento básico.
Art.
60 -
A gratificação pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico à docência é
devida ao Coordenador Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no
percentual de 20 (vinte por cento) do valor do vencimento básico.
Art. 61 - A
gratificação de Atividade Complementar é devida ao Professor em efetiva
regência de classe de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1º ao 5º
ano, pela impossibilidade da reserva de sua carga horária para execução de
atividades extra classe, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do
vencimento básico.
Parágrafo Único- A
gratificação pelo exercício em classes de Alfabetização, Educação Infantil e as
classes de múltiplas series até sua extinção, é devido aos Professores em
efetiva regência de classe no percentual de 3% (três por cento)do valor do seu
vencimento básico, adicionada a gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 62 - A
gratificação por condições especiais de trabalho –
CET poderá ser atribuída ao Professor que por
necessidade da administração Pública tenha seu afastamento da efetiva regência
de classe, por conseguinte deixando de receber as gratificações
inerentes aos regentes, podendo a critério do chefe do executivo por ato
fundamentado atribuir ao servidor gratificação de até 35% (trinta e cinco por
cento) dos seus vencimentos básicos.
Parágrafo
Único –Se as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor
afastado da efetiva regência de classe atender ao disposto no art. 2º do
Estatuto do Magistério Público do Município de Ituaçu deverá ser pago com verba
exclusiva do FUNDEB no percentual legal para o Magistério. Se o afastamento for
para atender outras demandas da educação o pagamento só poderá ser feito com
outras verbas da educação ou recursos próprios do Município.
Art. 63 - A
gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o
vencimento básico atribuído ao Professor e Coordenador Pedagógico no
equivalente a:
I
- 3% (três por cento) aos portadores de certificado de curso
com duração mínima de 80 (oitenta) horas a 180 (cento e oitenta) horas na área
de Educação;
II
- 5% (cinco por
cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 181 (cento
e oitenta e uma) horas a 300 (trezentas) horas na área de Educação;
III
- 08% (oito por cento) aos portadores de certificado de
curso acima de 301 (trezentas e uma) horas na área de Educação;
§ 1º E permitida à
percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que
decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 30%(trinta
por cento);
§ 2º As
concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 03 (três) anos
cada;
§ 3º Para fins da
gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos
concluídos a partir de 1º de janeiro de 2010, desde que os certificados sejam
posteriores ao ingresso do servidor no município.
Art. 64 - A
gratificação especial de dedicação exclusiva é devida a razão de 10% (dez por
cento) do vencimento básico do Professor e Coordenador Pedagógico que exercem
suas atividades em regime de 40 (quarenta) horas exclusivamente dedicados ao
Magistério Público do Município de Ituaçu.
Art. 65 - O
adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico a cada
05 (cinco) anos de efetivo exercício,
observado o limite de 30% (trinta por
cento).
Art. 66
- O
adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo Servidor da Carreira
do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do
dia seguinte e será concedida em razão de 20% (vinte por cento) do valor
correspondente a hora trabalhada.
Art.
67 -
O valor do auxílio pelo deslocamento é devido nas proporções a seguir
indicadas:
I -
De 03 a 10 km fora do perímetro urbano 5% (cinco
por cento) do vencimento básico;
II -
Acima de 10 km até 20 km 10% (dez por cento)
do vencimento básico;
III - Acima de 20 km 20% (vinte por cento) do
vencimento básico.
Art.
68 - Fica criado o abono de indenização pecuniária para
compensar a não fruição de licença-prêmio devida ao Servidor integrante da
Carreira do Magistério Público Municipal.
Art.
69 - Os Servidores integrantes da Carreira do Magistério
Público Municipal farão jus a indenização pecuniária correspondente a
remuneração total do cargo em que ocupa para compensar a não fruição da
licença-prêmio nos termos desta Lei.
§ 1ºConsidera-se abono
pecuniário todo o vencimento incluindo todas as vantagens do cargo, devido ao
Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal;
§ 2º Os valores
correspondentes a indenização pecuniária são devidos a razão da remuneração
mensal que deverá ser em parcelas de acordo com o tempo em que o Servidor tem
direito, compreendido parcelas mensais do valor integral do vencimento do
beneficiário;
§ 3° O Chefe do
Executivo Municipal publicará anualmente o quantitativo que terá direito a
indenização prevista no caput deste artigo obedecendo a critérios e ordens de
prioridade a serem regulados com a participação da entidade de classe
Sindicato.
Capítulo
VII
DA
COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA.
Art. 70 - É instituída a Comissão de Gestão do
Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal, com a finalidade de
orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:
I
- Acompanhar de forma permanente a aplicação do
Plano de Carreira
e Remuneração dos Servidores do
Magistério do Município;
II - Emitir parecer sobre as concessões
das gratificações de que trata esta lei;
III -
Apreciar
os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
IV
- Supervisionar o processo de promoção
funcional.
Parágrafo Único. A Comissão de Gestão do Plano será
paritária, composta por 04 membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo
e da Entidade representativa dos Servidores do Magistério – SINDICATO.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 71 - Os
atuais Professores e profissionais de suporte pedagógico à docência, titulares
de cargos efetivos, serão enquadrados na
data da publicação desta lei, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes
de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial obedecendo aos
seguintes critérios:
I
- Na classe A os que possuírem até 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no Magistério Público Municipal;
II
- Na classe B os que possuírem de 05 (cinco) anos e um dia até 10
(dez) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
III
- Na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15
(quinze) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
IV
- Na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20
(vinte) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
V
- Na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
VI
- Na classe F os que possuírem a partir de 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
Art. 72 - Serão enquadrados
neste plano os docentes que estejam em regência de classe ou exercendo as
funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de funções de suporte técnico
pedagógico a docência, assim como os demais Servidores integrantes da Carreira
do Magistério Público Municipal de acordo com os critérios estabelecidos nesta
Lei.
Art. 73 - Fica assegurado aos atuais
Professores que compõem o Quadro Suplementar o direito ao enquadramento no
Quadro Permanente do Magistério Público Municipal quando
obtiver a habilitação específica para o exercício do Magistério nos termos
desta lei em conformidade com o Estatuto dos Servidores do Magistério.
Art. 74- A lei
disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades de substituição do Professor
na função docente, quando esgotada a hipótese prevista nos Art. 39 desta Lei.
Art. 75 - Os
titulares do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos
Servidores Municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 76 - Fica garantida a
licença para exercício de mandato classista em sindicato, federação e
confederação de representação da categoria com remuneração integral com limite
de 02 representantes licenciados, sem prejuízo da carreira e remuneração nos
termos do Estatuto do Magistério.
Art. 77 - O
Poder Executivo aprovará o regulamento de promoção por referência, mediante avaliação de
desempenho do Magistério Público no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 78 - As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o chefe do
Poder Executivo autorizado a promover as transposições,
transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares
ou especiais
no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o
disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.
Parágrafo
Único: As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na
Lei Orçamentária Anual.
Art. 79
- Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados
relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado
para mesma finalidade ficarão permanentes à disposição do Conselho de
Fiscalização e Controle Social do mesmo e da Entidade de Classe, para
acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.
Art. 80 - Esta
lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos jurídicos, funcionais
e financeiros em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis 812/2009 e 828/2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITUAÇU- BAHIA, 20 DE
DEZEMBRO DE 2013.
ALBÉRCIO DA COSTA
BRITO FILHO
Prefeito
Municipal
EDUARDO MORAES PIRES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA VINCULADA À
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO
|
CARGA HORÁRIA SEMANAL
|
Grupo Ocupacional do Magistério
|
|
Categoria Funcional:
Professor Municipal
|
|
Cargo:
Professor
|
20/40
|
Categoria Funcional:
Profissional de Apoio Pedagógico a Docência
|
|
Cargo:
Coordenador Pedagógico
|
20/40
|
Cargo:
Coordenador Técnico Pedagógico
|
40
|
FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO
|
CARGA HORÁRIA SEMANAL
|
Diretor
de Unidade de Ensino
|
40
|
Vice-Diretor
de Unidade de Ensino
|
20
|
ANEXO II
DO QUADRO
PERMANENTE
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
|
QUANTIDADE
|
1
|
Professor com Licenciatura
Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com complementação nos
termos da legislação
|
Educação Infantil e Ensino
Fundamental do 1° ao 5° ano
|
20
|
Português
|
|||
Geografia
|
07
|
||
História
|
06
|
||
Ciências
|
10
|
||
Matemática
|
10
|
||
Educação Artística
|
|||
Educação Física
|
04
|
||
Língua Estrangeira
|
14
|
||
Parte Diversificada do Currículo
|
02
|
||
2
|
Professor com
Pós-Graduação/ Especialização
|
Ensino Fundamental do 6º
ao 9º ano
|
|
Letras
e Linguística
|
08
|
||
Psicopedagocia
|
47
|
||
Geografia
|
01
|
||
História
|
|||
Biologia/Gestão Ambiental
|
09
|
||
Ciências
|
|||
Matemática
|
13
|
||
Educação Artística
|
01
|
||
Educação Física
|
03
|
||
Docência
|
16
|
||
Educação Especial
|
09
|
||
Gestão
|
11
|
||
3
|
Professor com
Pós-Graduação/ Mestrado
|
Ensino Fundamental do 6º
ao 9º ano
|
00
|
Português
|
00
|
||
Geografia
|
00
|
||
História
|
00
|
||
Ciências
|
00
|
||
Matemática
|
00
|
||
Educação Artística
|
00
|
||
Educação Física
|
00
|
||
Ensino Religioso
|
00
|
||
Língua Estrangeira
|
00
|
||
Parte Diversificada do Currículo
|
00
|
||
4
|
Professor com
Pós-Graduação/ Doutorado
|
Ensino Fundamental do 6º
ao 9º ano
|
00
|
Português
|
00
|
||
Geografia
|
00
|
||
História
|
00
|
||
Ciências Físicas, Químicas e Biológicas
|
00
|
||
Matemática
|
00
|
||
Educação Artística
|
00
|
||
Educação Física
|
00
|
||
Ensino Religioso
|
00
|
||
Língua Estrangeira
|
00
|
||
Parte Diversificada do Currículo
|
00
|
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
|
QUANTIDADE
|
1
|
Coordenador Pedagógico
|
Graduação em Pedagogia
|
00
|
2
|
Coordenador Pedagógico
|
Graduação em Pedagogia com Pós-
Graduação/Especialização
|
15
|
3
|
Coordenador Pedagógico
|
Graduação em Pedagogia com Pós -
Graduação/Mestrado
|
00
|
4
|
Coordenador Pedagógico
|
Graduação em Pedagogia com Pós –
Graduação/Doutorado
|
00
|
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
|
QUANTIDADE
|
2
|
Coordenador
Técnico Pedagógico
|
Graduação
em Pedagogia/ Especialização em área específica
|
01
|
3
|
Coordenador
Técnico Pedagógico
|
Graduação
em Pedagogia/Mestrado
|
00
|
4
|
Coordenador
Técnico Pedagógico
|
Graduação
em Pedagogia/Doutorado
|
00
|
O QUADRO SUPLEMENTAR
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
|
QUANTIDADE
|
1
|
Professor Nível Médio/
Formação em Magistério
|
Educação Infantil e Ensino
Fundamental do 1º ao 5º ano
|
|
89
|
|||
2
|
Professor Nível Médio na
modalidade normal – Com Bacharelado
|
Educação Infantil e Ensino
Fundamental do 1º ao 5º ano
|
|
02
|
ANEXO III
DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A - CARGOS
EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NIVEL
|
Categoria
Funcional:
Professor Municipal
|
Professor com Licenciatura
Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com complementação nos
termos da legislação
|
1
|
Professor — Pós-Graduação
– Especialização
|
2
|
|
Professor — Pós-Graduação
– Mestrado
|
3
|
|
Professor — Pós-Graduação
– Doutorado
|
4
|
|
Categoria
Funcional:
Profissional de Suporte
Pedagógico a Docência
|
Coordenador Pedagógico –
Graduação em Pedagogia
|
1
|
Coordenador Pedagógico –
Graduação em Pedagogia/Especialização
|
2
|
|
Coordenador Pedagógico –
Graduação em Pedagogia/Mestrado
|
3
|
|
Coordenador Pedagógico –
Graduação em Pedagogia/Doutorado
|
4
|
|
Categoria
Funcional:
Profissional de Suporte
Técnico Pedagógico a Docência
|
Coordenador Técnico
Pedagógico – Graduação em Pedagogia acompanhado de Especialização em área
específica
|
2
|
Coordenador Técnico
Pedagógico – Especialização em Mestrado
|
3
|
|
CoordenadorTécnico
Pedagógico – Especialização em Doutorado
|
4
|
DO QUADRO SUPLEMENTAR – CARGO EM EXTINÇÃO
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
B - CARGOS
EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO
|
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
|
NIVEL
|
Categoria Funcional:
Professor
Municipal
|
Professor
Nível Médio
|
1
|
Professor
Nível Médio – Com Bacharelado
|
2
|
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO
PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
A - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
REGIME 20 HORAS
N =
Nível 1, 2, 3, 4 (titulação)
R =
Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C =
Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço)
TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO
PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
B - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
REGIME 40 HORAS
N = Nível 1, 2, 3, 4
(titulação)
R = Referências = I, II,
III, IV (avaliação desempenho)
C = Classes = A, B, C,
D, E, F (tempo de serviço)
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO
SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
C - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
REGIME 20 HORAS
N = Nível 1, 2, 3, 4
(titulação)
R = Referências = I, II,
III, IV (avaliação desempenho)
C = Classes = A, B, C,
D, E, F (tempo de serviço)
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO
SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
D - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
REGIME 40 HORAS
N = Nível 1, 2, 3, 4
(titulação)
R = Referências = I, II,
III, IV (avaliação desempenho)
C = Classes = A, B, C,
D, E, F (tempo de serviço)
ANEXO V
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
A - FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
%
|
Diretor
de Unidade de Ensino de Grande Porte
|
DE1
|
01
|
40
|
Diretor de
Unidade de Ensino de Médio Porte
|
DE2
|
05
|
30
|
Diretor
de Unidade de Ensino de Pequeno Porte
|
DE3
|
02
|
25
|
Vice-Diretor
de Unidade de Ensino de Grande Porte
|
DE4
|
02
|
20
|
Vice-Diretor de
Unidade de Ensino de Médio Porte
|
DE5
|
05
|
17
|
Vice-Diretor
de Unidade de Ensino de Pequeno Porte
|
DE6
|
02
|
15
|
B – FUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
%
|
Coordenador Técnico Pedagógico
|
GTP
|
01
|
40
|
ANEXO
VI
QUADRO SUPLEMENTAR DE PROVIMENTO DE
CARGO EM EXTINÇÃO
NOMENCLATURA
|
NÍVEIS
|
FORMAÇÃO
|
Professor
de Educação Infantil ao 5º Ano
|
1
|
Ensino
Médio na modalidade normal
|
Professor
de Educação Infantil ao 5º Ano
|
2
|
Ensino
Médio na modalidade normal – adicional/caxiense
|
ANEXO VII
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
JORNADA OBRIGATÓRIA
|
PROFESSORES 20 HORAS
|
PROFESSORES 40 HORAS
|
||||
Clientela
|
Regência
de Classe
|
Atividade
Complementar
|
Regência
de Classe
|
Atividade
Complementar
|
||
Na
UE
|
Livre
Escolha
|
Na
UE
|
Livre
Escolha
|
|||
Educação
Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental
|
13
horas/ semanais
|
04
horas/ semanais
|
03
horas/ semanais
|
26
horas/ semanais
|
08
horas/ semanais
|
06
horas/ semanais
|
Séries
Finais do Ensino Fundamental
|
13
horas/ semanais
|
04
horas/ semanais
|
03
horas/ semanais
|
26
horas/ semanais
|
08
horas/ semanais
|
ANEXO VIII
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO
OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO
SUPLEMENTAR
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor Municipal
|
Professor
|
Nível 1 - Professor com
habilitação especifica de Nível Médio na modalidade normal
|
Docência na Educação Infantil e/ou anos
iniciais do Ensino Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Executar
as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da
elaboração da proposta pedagógica da Unidade
de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da
escola com a comunidade de ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§ Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade
Escolar;
§ Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos
pedagógicos;
§ Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§ Participar dos programas de formação continuada em
serviço;
§ Participar das atividades complementares a serem
desenvolvidas na escola;
§ Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Habilitação específica de
ensino médio, na modalidade normal;
·
Registro no Órgão
competente;
·
Aprovação em concurso
público de provas e títulos
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor Municipal
|
Professor
|
Nível 2 - Professor com
habilitação especifica de Nível Médio na modalidade normal
|
Docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Executar as atividades de regência de classe,
planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de
recuperação para os alunos de menor
rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade de ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§ Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade
Escolar;
§ Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos
pedagógicos;
§ Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§ Participar dos programas de formação continuada em
serviço;
§ Participar das atividades complementares a serem
desenvolvidas na escola;
§ Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Habilitação específica de
ensino médio, na modalidade normal;
·
Registro no Órgão
competente;
·
Aprovação em concurso
público de provas e títulos
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor Municipal
|
Professor
|
Nível 1 -
Professor de Nível Superior Licenciatura
Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com complementação nos termos da legislação vigente
|
Docência na Educação Infantil, nos
anos iniciais e finais do Ensino Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe
além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
§ Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade
Escolar;
§ Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos
pedagógicos;
§ Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§ Participar dos programas de formação continuada em
serviço;
§ Participar das atividades complementares a serem
desenvolvidas na escola;
§ Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Formação em curso
superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com
complementação pedagógica, nos termos da legislação
vigente;
·
Registro em órgão
competente;
·
Aprovação em concurso
público de provas e títulos.
CATEGORIA
FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor Municipal
|
Professor
|
Nível 2 — Professor de Nível Superior Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações
nos termos da legislação vigente com formação em nível de pós-graduação - Especialização.
|
Docência
nos anos finais do Ensino
Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe
além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
§ Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade
Escolar;
§ Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos
pedagógicos;
§ Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§ Participar dos programas de formação continuada em
serviço;
§ Participar das atividades complementares a serem
desenvolvidas na escola;
§ Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
§
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de
graduação de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com formação de pós-graduação com
grau de especialização, com duração mínima
de 360 (trezentas e sessenta) horas.
·
Registro em órgão
competente;
·
Aprovação em concurso
público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor Municipal
|
Professor
|
Nível 3 —
Professor de Nível Superior de Licenciatura
Plena ou Nível Superior e complementações nos termos da legislação, com curso
de Pós-Graduação de Mestrado
|
Docência nos anos finais do Ensino
Fundamental
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe
além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
§ Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade
Escolar;
§ Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos
pedagógicos;
§ Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§ Participar dos programas de formação continuada em
serviço;
§ Participar das atividades complementares a serem
desenvolvidas na escola;
§ Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior, de
licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação, vigente
com pós-graduação de Mestrado;
·
Registro em órgão
competente;
·
Aprovação em concurso
publico de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Professor Municipal
|
Professor
|
Nível 4 —
Professor em Nível Superior de Licenciatura
Plena ou Nível Superior e complementações nos termos da legislação vigente
com Doutorado.
|
Docência nos anos finais do Ensino
fundamentais
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe
além das seguintes
ATRIBUIÇÕES:
§ Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade
Escolar;
§ Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos
pedagógicos;
§ Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§ Participar dos programas de formação continuada em
serviço;
§ Participar das atividades complementares a serem
desenvolvidas na escola;
§ Colaborar com as atividades de articulação da escola com
as famílias e a comunidade.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior, de
licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com pós-graduação de
Doutorado;
·
Registro em órgão
competente;
·
Aprovação em concurso publico de provas e títulos.
DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO
OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO
PERMANENTE
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional do Suporte
Pedagógico a Docência
|
Coordenador Pedagógico
|
Nível
1
- Coordenador Pedagógico com curso superior em Pedagogia
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Unidade Escolar a coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de
planejamento, controle, avaliação, a cooperação
com as atividades dos docentes, a participação na elaboração da proposta
pedagógica da Escola, participação nas
reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos, a orientação
para o trabalho individual ou em grupo, o aconselhamento e o
encaminhamento de alunos em sua formação geral.
ATRIBUIÇÕES:
§ coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas
na Unidade de Ensino;
§ articular a elaboração participativa do Projeto Político
Pedagógico da Escola;
§ acompanhar o processo de implementação das diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos
currículos, orientando e intervindo junto aos Professores e alunos quando
solicitados e/ou necessário;
§ avaliar os resultados obtidos na operacionalização das
ações pedagógicas visando a sua reorientação;
§ coordenar e acompanhar as atividades dos horários de
atividade complementar em Unidade de Ensino, viabilizando a atualização
pedagógica em serviço;
§ estimular, articular e participar da elaboração de
projetos especiais junto à Comunidade Escolar;
§ elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a
Direção da Unidade de Ensino, os planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento da Escola, em relação aos aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos materiais.
§ promover ações que otimizem as relações interpessoais na
Comunidade Escolar,
§ divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar,
documentos e projetos do órgão central, buscando implementá-los na unidade
escolar, atendendo às peculiaridades da Escola;
§ analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando
a correção de desvios no planejamento pedagógico;
§ identificar, orientar e encaminhar, para serviços
especializados, alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
§ promover
e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de
alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva integral
e cidadania;
§ propor,
em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações
que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso
escolar dos alunos;
§ organizar
e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe numa
perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
§ promover
reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para
promoção do sucesso escolar dos alunos;
§ estimular
e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos
Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da
Educação;
§ exercer
outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de
graduação em Pedagogia;
·
Experiência mínima de 2
anos na docência;
·
Registro em órgão
competente;
·
Aprovação em concurso
público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional do Suporte
Pedagógico a Docência
|
Coordenador Pedagógico e
Coordenador Técnico Pedagógico
|
Nível 2 –
Coordenador Pedagógico e Gestor Técnico
Pedagógico com curso superior completo em
Pedagogia com curso de pós-graduação em grau de especialização
em cursos na área específica.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da
Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de
assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na
elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§ elaborar
projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de
ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§ colaborar
com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das
organizações do Sistema;
§ planejar,
coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§ oferecer
parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as
Unidades de Ensino;
§ participar
do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação;
§ avaliar
os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo
Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas
reorientações;
§ elaborar
projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro
docente da Rede Municipal de Ensino;
§ elaborar
projetos especiais de desenvolvimento da Educação;
§ gestão
solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o
Conselho Municipal de Educação;
§ elaborar
estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
§ acompanhar
e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos conjuntamente com as direções das Unidades de
Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
§ elaborar,
acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar,
em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
§ colaborar
com a execução de projetos educacionais do órgão central;
§ propor
e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos,
visando a melhoria de desempenho profissional;
§ analisar
e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§ elaborar
e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência
entre outros;
§ avaliar
e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
§ colaborar
com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;
§ promover
encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar
inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio
entre Unidades Escolares;
§ promover
em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da
qualidade do ensino;
§ conceber,
estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências
exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§ criar
mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar
e população escolarizável
estabelecendo um banco de dados com objetivo de promover intervenções
pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores necessidades;
§ exercer
outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
·
Curso superior de
graduação em Pedagogia com pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em
área específica;
·
Experiência mínima de 2 anos na docência;
·
Registro em órgão
competente;
·
Aprovação em concurso
público de provas e títulos
CATEGORIA
FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência
|
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico
|
Nível 3 – Coordenador Pedagógico e Gestor Técnico Pedagógico com
curso superior completo em Pedagogia com curso de pós-graduação em grau de especialização em Mestrado.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a
inspeção, planejamento, coordenação
de ações de
assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na
elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§ elaborar
projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de
ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§ colaborar
com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das
organizações do Sistema;
§ planejar,
coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§ oferecer
parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as
Unidades de Ensino;
§ participar
do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação;
§ avaliar
os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo
Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas
reorientações;
§ elaborar
projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro
docente da Rede Municipal de Ensino;
§ elaborar
projetos especiais de desenvolvimento da Educação;
§ gestão
solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o
Conselho Municipal de Educação;
§ elaborar
estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
§ acompanhar
e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos
§ conjuntamente
com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
§ elaborar,
acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar,
em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
§ colaborar
com a execução de projetos educacionais do órgão central;
§ propor
e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos,
visando a melhoria de desempenho profissional;
§ analisar
e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§ elaborar
e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência
entre outros;
§ avaliar
e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
§ colaborar
com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;
§ promover
encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar
inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o
intercâmbio entre Unidades Escolares;
§ promover
em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da
qualidade do ensino;
§ conceber,
estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências
exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§ criar
mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar
e população escolarizável
estabelecendo um banco de dados com objetivo de promover intervenções
pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores necessidades;
§ exercer
outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
Curso
superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com Pós-Graduação em
Mestrado
·
Experiência mínima de 2 anos na docência;
·
Registro em órgão
competente;
·
Aprovação em concurso
público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
|
CARGO
|
Profissional do Suporte
Pedagógico a Docência
|
Coordenador Pedagógico e
Coordenador Técnico Pedagógico
|
Nível 4 –
Coordenador Pedagógico e Gestor Técnico
Pedagógico com curso superior completo em
Pedagogia com curso de pós-graduação em grau de especialização
em Doutorado.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da
Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência
psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração
dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:
§ elaborar
projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de
ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§ colaborar
com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das
organizações do Sistema;
§ planejar,
coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§ oferecer
parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as
Unidades de Ensino;
§ participar
do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação;
§ avaliar
os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo
Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas
reorientações;
§ elaborar
projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro
docente da Rede Municipal de Ensino;
§ elaborar
projetos especiais de desenvolvimento da Educação;
§ gestão
solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o
Conselho Municipal de Educação;
§ elaborar
estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
§ acompanhar
e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos conjuntamente com as direções das Unidades de
Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
§ elaborar,
acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os
planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar,
em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
§ colaborar
com a execução de projetos educacionais do órgão central;
§ propor
e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos,
visando a melhoria de desempenho profissional;
§ analisar
e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§ elaborar
e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência
entre outros;
§ avaliar
e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento
da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
§ colaborar
com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;
§ promover
encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar
inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o
intercâmbio entre Unidades Escolares;
§ promover
em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da
qualidade do ensino;
§ conceber,
estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências
exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§ criar
mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar
e população escolarizável
estabelecendo um banco de dados com objetivo de promover intervenções
pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores necessidades;
§ exercer
outras atribuições correlatas e afins.
PRÉ-REQUISITOS:
· Curso superior de
graduação em Pedagogia com pós-graduação com Pós-Graduação em Doutorado;
·
Experiência mínima de 2 anos na docência;
· Registro em órgão
competente;
· Aprovação em concurso
público de provas e títulos.