NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PUBLICO DE ITUAÇU




                                                                  ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUAÇU

GABINETE DO PREFEITO
  Pça. Estelita Santos Bonfim, s/n – CNPJ 14.106.280/0001-21
Cep: 46640-000 Telefax: (77) 3415-2418 e-mail – pmituacu@hotmail.com

LEI MUNICIPAL N.º 897/2013, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.


“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, CARGOS, CARGOS, FUNÇÕES PÚBLICAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITUAÇU”.

O PREFEITO  MUNICIPAL  DE ITUAÇU, ESTADO  DA  BAHIA, no  uso  de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a  CÂMARA MUNICIPAL  DE VEREADORES
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Ituaçu, no Estado da Bahia.
Art. 2° - Integram a Carreira do Magistério Público Municipal:
I -  Os profissionais da Educação que exercem atividades de docência;
II - Os profissionais da Educação que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a docência, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional;
Art. 3°- O Plano de Carreira, Cargos, Funções Públicas e Remuneração instituído pela presente Lei objetiva aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e a profissionalização dos Servidores do Magistério, mediante:
I -      Ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e de provas e títulos;
II -    Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, escolaridade, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;                              
III -   Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV -  Vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela, condições ambientais e especiais de trabalho;
V -   Estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI -  Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
VII - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária.
Art. 4°- Para os efeitos desta Lei considera-se:
I -    Sistema Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades educacionais pertencentes ao Magistério Público Municipal e a rede privada de educação infantil;
II - Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
III -  Magistério Público Municipal - conjunto de profissionais da Educação, titulares de cargo de Professor, Coordenador Pedagógico, do Ensino Público Municipal;
IV -     Funções do Magistério - as atividades de docência e suporte pedagógico direto a docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional;
V -      Professor - Titular do cargo de Professor da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência;
VI - Coordenador Pedagógico - no âmbito da unidade de ensino escolar -
                 Titular do cargo de Coordenador Pedagógico, da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência, planejamento, coordenação e orientação educacional, supervisão pedagógica, educacional e escolar.
VI -     Grupo Ocupacional - conjunto de cargos classificados que integram o Magistério e a Rede Municipal de Ensino, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação;
VII -    Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um Servidor, criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo poder público, para provimento em caráter efetivo em comissão e/ou temporário;
VIII -  Carreira - conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis, classes e referências;
IX -     Nível - é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica e/ou escolaridade;
X -             Classe - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço;
XI -     Referência - posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e da classe onde o Servidor se encontra mediante avaliação de desempenho;
Art. 5º - O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma no Anexo V desta Lei.
Capítulo II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 6° Na organização administrativa da Unidade de Ensino e Unidade Técnica da Secretaria de Educação haverá as seguintes funções gratificadas:
I – Em Unidade técnica da Secretaria de Educação:
a) Coordenador Técnico Pedagógico
II - Na unidade de Ensino
a) Diretor
b) Vice-diretor

Art. 7º- O exercício da função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico é reservado a integrante da carreira do magistério, obedecendo aos critérios estabelecidos no Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 8º- Ao Coordenador Técnico Pedagógico compete, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino além das seguintes: 
I - elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da qualidade do ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino.
II - colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
 III - planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
       IV - disponibilizar parâmetros e diretrizes gerais de Projetos Políticos Pedagógicos para as Unidades de Ensino;
V - coordenar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação do Município;
VI - avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como de outras ações e projetos educacionais e pedagógicos;
VII - elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em  serviço, do pessoal da Rede Municipal de Ensino;
       VIII - elaborar Projetos Especiais para o desenvolvimento da Educação;
    IX - promover gestão articulada e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
 X - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos, que são indispensáveis ao desenvolvimento e melhoria da qualidade da Educação;
    XI - acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de instrumento de avaliação, em conjunto com as Direções das Unidades de Ensino;
 XII - elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino, os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar;
XIII - elaborar e/ou executar Projetos e Programas Educacionais para a Rede Municipal de Ensino;
XIV - analisar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
XV - propor sistemática de avaliação da aprendizagem e seus reflexos na evasão e repetência;
  XVI - avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e de outros instrumentos externos de avaliação, principalmente nas etapas de alfabetização;
   XVII - colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho Profissional
XVIII - promover encontros pedagógicos com o objetivo de estimular, implantar e implementar inovações pedagógicas, analisando experiências exitosas, promovendo intercâmbio entre Unidades Escolares;
  XIX – promover em articulação com as Direções, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da
qualidade do Ensino. 
  XX - conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as  experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
XXI - estimular e orientar aos coordenadores e gestores escolares na elaboração de projetos técnicos para a captação de recursos, junto a órgãos de fomento, públicos ou privados - sem fins lucrativos - com vistas a implantação de ações inovadoras que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
     XXII - exercer outras atividades correlatas e afins. 
Art. 9º -As funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor estão estruturadas na organização administrativa da Unidade de Ensino de acordo com o seu porte, na forma a seguir indicada:
I -            Unidade de Ensino de Pequeno Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no mínimo 150 (cento e cinquenta) alunos e no máximo 300 (trezentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor, 01 (um) Coordenador Pedagógico.
II -           Unidade de Ensino de Médio Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua no mínimo 301 (trezentos e um) alunos e no máximo 700 (setecentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, até 02 (dois) Vice-Diretores; e 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos.
III -      Unidade de Ensino de Grande Porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua de 701 (setecentos e um)alunos acima, contará com 01 (um) Diretor, até 02 (dois) Vice-Diretores, 03 (três) Coordenadores Pedagógicos;
Parágrafo Único- As Unidades de Ensino que não possuam corpo administrativo escolar com clientela com base do quantitativo nos incisos anteriores, pertencerá a um pólo administrativo interligado a outras unidades e contará com 01 (um) Diretor e 01 (um) Coordenador Pedagógico;
Art. 10 - Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade de ensino, além das seguintes:
I -  Administrar e executar o calendário escolar;
II - Elaborar o planejamento geral da Unidade de Ensino, inclusive o planejamento da proposta do projeto político pedagógico da escola;
III -   Promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
IV -  Informar ao Servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação, da necessidade de apurar o descumprimento dos deveres funcionais, inclusive o não cumprimento regular da jornada obrigatória de trabalho e tomar a ciência do faltoso ou juntar aos autos declaração de duas ou mais testemunhas no caso de recusa do Servidor de receber a informação e dar ciência;
V -   Comunicar à Secretaria Municipal de Educação, a necessidade de Professores ou existência de excedentes por área e disciplina;
VI -  Manter o fluxo de informações atualizado, inclusive as ocorrências funcionais dos Servidores, com a Secretaria Municipal de Educação.
VII - Acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
VIII -  Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no planejamento pedagógico;
IX -Assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento da Escola;
X -   Gerenciar o funcionamento das escolas zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
XI -  Cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na programação escolar com referência a prazos;
XII -    Supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos Servidores da escola:
XIII -  Emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devam ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade de Ensino;
XIV - Controlar a frequência dos Servidores da Unidade de Ensino;
XV -   Elaborar e controlar a escala de férias dos Servidores e enviar via especifica a Secretaria Municipal de Educação.
XVI - Promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade de Ensino, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, salas de informática e outros;
XVII -   Estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades de Ensino, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;
          XVIII - Coordenar as atividades administrativas da Unidade de Ensino;
     XIX - Convocar os Professores para as definições da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade de Ensino e do Professor;
     XX - Manter atualizadas as informações funcionais dos Servidores na Unidade de Ensino;
     XXI - Zelar pelo patrimônio da Escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratório, informática e outros;
     XXII - Analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;
          XXIII - Responder pelo cadastramento e registros relacionados com a administração de pessoal;
     XXIV - Programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade de Ensino;
     XXV - Coordenar as atividades financeiras da Unidade de Ensino;
     XXVI - Controlar os créditos orçamentários da Unidade de Ensino oriundos dos recursos Federais, Estaduais ou Municipais;
     XXVII - Elaborar e responder pela prestação de contas dos recursos da Unidade de Ensino;
     XVIII - Registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade de  Ensino;
    XXIX - Adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Unidade de Ensino; 
  XXX - Exercer outras atribuições correlatas e afins
Art. 11- Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos, além das seguintes:
I -  Substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II -    Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade de Ensino, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
III -   Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV -  Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
V -   Controlar a frequência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências;
VI -  Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento;
VII - Supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII -  Executar outras atribuições correlatas e afins.
Art. 12 - A designação para as funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor recairá em Servidores integrantes do quadro efetivo do Magistério Municipal indicado e nomeado pelo chefe do executivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério Público do Município de Ituaçu.
Art. 13 - O exercício das funções gratificadas de Direção e Vice-Direção de Unidade de Ensino é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal.     
Capítulo III
Da Carreira do Magistério

Seção I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
Art. 14 - A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias funcionais:
          I.Profissionais que exercem atividades de docência e atividades de Suporte Técnico  Pedagógico composta pelos seguintes cargos:
a)    Professor;
b)    Coordenador Pedagógico
Parágrafo Único. A Carreira do Servidor do Magistério fica estruturada na forma estabelecida nos Anexos desta Lei.
Art. 15 - Os cargos de Carreira do Servidor do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência iniciais.
Seção II
DOS CARGOS
Art. 16 - Ficam criados os cargos e as funções gratificadas do Magistério Público Municipal:
I -  Professor - da categoria funcional de Professor Municipal;
II - Coordenador Pedagógico - da categoria funcional de suporte técnico à  docência;
III -   Função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico;
IV -        Funções gratificadas de Diretor e Vice-diretor;
V -          Função gratificada de coordenador pedagógico na ausência de servidor concursado na função. 
Parágrafo Único. A organização dos grupos e das categorias funcionais dos cargos e das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo constam nos anexos I a VIII desta Lei.
Art. 17- Ao Professor compete a regência de classe, além das seguintes atribuições:
I -      Participar na elaboração e Implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
II -    Elaborar e cumprir os planos de aula e trabalhos pedagógicos;
III -   Zelar pela aprendizagem e o sucesso escolar dos alunos;
IV -  Participar dos programas de formação continuada em serviço;
V -   Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
VI -  Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 18- Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade Escolar:
             I.       A coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação;
            II.  A cooperação com as atividades dos docentes;
           III.  A participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola;
          IV.   Participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos;
           V.  A orientação para o trabalho individual ou em grupo;
VI-          O aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral;

  VII - Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
VIII - Articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da     Escola;
IX -  Acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
X - Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação;
XI -Coordenar e acompanhar as atividades dos horários de atividade complementar na Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
XII - Estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade Escolar;
XIII -    Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos materiais;
XIV - Promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar;
XV - Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projeto  do órgão central, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades da Escola;
XVI -  Analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no planejamento pedagógico; 
XVII -  Identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
XVIII - Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva integral e cidadania;
XIX -  Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XX - Organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XXI - Promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
XXII - Estimular e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da Educação;
XXIII - Exercer outras atribuições correlatas e afins.
Seção III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 19 - Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido, devidamente registrado em órgão
competente, observando-se, para o exercício nos diversos níveis de ensino, a seguinte formação mínima: 
I -  Ensino superior completo de graduação em Pedagogia para docência na   Educação Infantil e do 1° ao 5º ano do Ensino Fundamental.
II - Formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação especifica em área correspondente ou complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 6° ao 9º ano do Ensino Fundamental.
Art. 20 - Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação específica em curso superior de graduação em Pedagogia.
Art. 21- Fica criado o quadro suplementar do Grupo Ocupacional do Magistério Público do município de Ituaçu, composto por Professores que não tenham a formação ou a qualificação mínima para o exercício da atividade de docência, exigida por esta Lei.
Art. 22- Compõe o Quadro Suplementar do Grupo Ocupacional do Magistério Público do município de Ituaçu:
I -      Professor com formação em nível médio na modalidade normal;
II -    Professor com formação em nível médio na modalidade normal com curso de bacharelado.
Art. 23 - A Carreira do Grupo Ocupacional do Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal está estruturada em dois níveis e cada nível será subdividido em 06 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e nas referências designadas pelos numerais I, II, III e IV, na forma estabelecida no Anexo IV, desta Lei.
Parágrafo Único. Os níveis do Quadro Suplementar de que trata o caput deste  artigo são os seguintes:
I -      Nível 1 - Professor com habilitação específica em nível médio na modalidade normal.
II -    Nível 2 – Professor com habilitação específica em nível médio na modalidade normal com curso de bacharelado.
Art. 24 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Suplementar em relação ao nível 1:
a)  Do nível 1 para o nível 2 – 5% (cinco cento)
Art. 25 - Fica criado o Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério Público do município de Ituaçu.
Art.26 - A Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Permanente está estruturada em quatro níveis. E cada nível será subdividido em seis classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e nas referências designadas pelos numerais I, II, III e IV, bem como mais numerais estabelecidos em regulamentação do processo de avaliação de desempenho, na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único: Os níveis de que trata este artigo são os seguintes:
I -  Nível 1:
a)  Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente;
b)   Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia. 
II - Nível 2:
a)  Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação;
b)  Coordenador Pedagógico e com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica.
III - Nível 3:
a)  Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de Mestrado;
b)  Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de Mestrado.
IV-   Nível 4:
a)  Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de Doutorado;
b)   Coordenador Pedagógico, com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de Doutorado.
Art. 27 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Permanente em relação ao nível 1:
          a)- Do nível 1 para o nível 2 - 15% (quinze por cento)
b)  Do nível 1 para o nível 3 - 40% (quarenta por cento)
c)  Do nível 1 para o nível 4 - 70% (setenta por cento)
                  Art. 28 - Fica estabelecido o percentual de 3% (três por cento) de diferença entre
as classes constantes no Anexo IV desta Lei.
Art. 29 - Fica estabelecido o percentual de 6% (seis por cento) entre as referências constantes do Anexo IV desta Lei.
Seção IV
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 30- Aos Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério é assegurado à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, comprovada através de diploma ou certificado acompanhado do histórico escolar, devidamente registrados por órgão competente e o curso reconhecido por instituição oficial, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho.
Art. 31 - A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente.
Art. 32- O Servidor da Carreira do Magistério não poderá obter promoção funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório.
Art. 33 -A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta as seguintes condições e fatores:
I -  Interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra;
II - Frequência regular assim considerada a inexistência de falta ao serviço;
III -   Aperfeiçoamento funcional, assim considerado a demonstração, pelo Servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa, adquirida em cursos realizados em instituições credenciadas;
IV - Desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em regulamentação própria;
V -   Dedicação exclusiva no cargo da rede pública municipal de ensino;
VI -     Tempo de serviço na função docente e atividades técnicas pedagógicas;
VII -    Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o Servidor exerça a docência, de conhecimentos pedagógicos e nas áreas de atuação.
§ 1° Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do Servidor.
§ 2° Na apreciação do aperfeiçoamento profissional a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do Magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de ensino - aprendizagem.
§ 3° O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário de Educação do Município e composta de 06 (seis) membros, dois dos quais indicados pela entidade de classe, SINDICATO, representativa do Magistério Público Municipal.
§ 4° A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global e permanente de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação, orientação educacional, apoio administrativo e apoio técnico educacional pedagógico e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.
Capítulo IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 Os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério estão sujeitos a jornada de trabalho de20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral.
Art. 35 A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende:
I -    Hora-aula que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe.
II -  Hora-atividade a carga horária destinada aos Professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento e de atuação, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade escolar, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na Unidade de Ensino e outra fora dela.
Art. 36 O Professor, quando na afetiva regência de classe, terá 1/3 de sua carga horária destinada para o desenvolvimento das Atividades Complementares.
§ 1º É obrigatória a participação de todos os Professores em efetiva regência na parcela das atividades complementares, em dia e hora determinados pela Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.
§ 2º A distribuição da carga horária do Professor deverá ser feita conforme estabelecido no Anexo VII desta Lei, considerando:
I -    As atividades em sala de aula – regência de classe;
II -  As Atividades Complementares – AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;
III - As atividades de livre escolha – destinadas à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos não obrigatória à presença na Unidade de Ensino.
Art. 37- O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido apenas em uma Unidade de Ensino.
§ 1°Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma Unidade de Ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do Professor será complementada em outro turno ou estabelecimento.
§ 2° Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no §1°, a Direção da Unidade de Ensino destinará ao Professor atividades extraclasse de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na Unidade de Ensino, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 38 - Quando da impossibilidade de reserva de parte da jornada de trabalho para realização de Atividade Complementar nas etapas de Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, será concedida  ao Professor uma gratificação especial para compensar a não reserva da jornada para a realização das atividades extra classe.
Parágrafo Único-O Professor, em função de docência, em que trata o caput deste artigo, obrigatoriamente, terá que fazer a Atividade Complementar dentro das normas estabelecidas nesta Lei, e será coordenada pela Coordenação Pedagógica da Unidade de Ensino, em horário a combinar com o corpo docente.
Art. 39 - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas a qualquer tempo, condicionada a existência de vaga no quadro do Magistério Público Municipal e à observância, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:
I.          Maior Titulação, verificada no nível e enquadramento na carreira;
II.         Assiduidade;
III.       Antiguidade;















































































































































































































































































a)  No Magistério na Unidade Escolar;
b)  No Magistério Público Municipal;
c)   No Funcionalismo Público Municipal.
§ 1º - Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência com frequência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.
§ 2º - Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte Técnico - Pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro do magistério público municipal.
§ 3º - Entende-se por antiguidade no magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas nas unidades escolares.
§ 4º- Entende-se por antiguidade no magistério público municipal o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas no órgão central da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º - Entende- se por antiguidade no funcionalismo público municipal o desempenho, pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógicas no âmbito da Secretaria Municipal da Educação.        
Art. 40 - A valoração dos critérios para a alteração da jornada de trabalho será feita

de acordo com as seguintes pontuações:
I – ao maior nível serão atribuídos 15 (quinze) pontos para doutorado, 10 (dez) pontos para mestrado, 06 (seis) pontos para pós-graduação e 02 (dois) pontos para graduação;
II – à assiduidade serão atribuídos 06 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidades na freqüência;
III – à antiguidade serão atribuídos:
a)    A cada ano letivo de magistério na unidade escolar, 03 (três) pontos para o docente, demais servidores que exerçam atividade pedagógica e de Direção Escolar;
b)    A cada ano letivo de magistério público municipal, 02 (dois) pontos;
c)    A cada ano civil de serviço no funcionalismo público municipal será atribuído 01 (um) ponto.

Art. 41- Entende-se por vaga real a existente nas Unidades Escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de Ituaçu decorrente de:
I -  Ampliação da rede escolar;
II - Falecimento do Professor;
III -   Aposentadoria;
IV -  Exoneração;
V -   Perda do cargo por decisão judicial;
VI -   Ampliação da Matriz Curricular.
VII -  Ampliação de turmas em unidades escolares e creches
§ 1° O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.
 § 2° A necessidade de Professores e Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos Técnicos da Secretaria Municipal de Educação será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo.
§3º O Chefe do Executivo Municipal não poderá realizar contratos temporários e nem realizar concurso público sem que antes conceda a alteração da carga-horária nos critérios estabelecidos no artigo 39.
Art. 42 - Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário de Educação, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação.
§ 1º A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo, será remunerado nos períodos de férias e recessos escolares, se o Servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido.
§ 2º Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o Professor retornará automaticamente à sua jornada normal.
Art. 43 - O Professor e Coordenador Pedagógico, submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, somente poderão ter reduzida sua jornada para 20 (vinte) horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo Servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.
Art. 44 - Os Coordenadores Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, em jornada de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias. 
Art. 45 - Será concedido horário especial ao Servidor do Magistério Público Municipal do Ensino Fundamental, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízos do exercício do cargo compatibilizado dentro da Secretaria Municipal de Educação, desde que não resulte ônus para o Município.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitando a duração da jornada de trabalho semanal.
Art. 46- A distribuição de carga horária do Professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e à seguinte ordem de preferência:
I -  Nível mais alto de enquadramento no quadro de Magistério Público Municipal;
II -  Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;
III - Assiduidade;
IV - Pontualidade.
Art. 47- A jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Pedagógico será cumprida em Unidade de Ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 48- Os ocupantes das funções gratificadas do Magistério ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
I -    Diretor de Unidade de Ensino:
a) 40 (quarenta) horas semanais.
II -  Vice-Diretor:
a)    20 (vinte) horas semanais;
III - Coordenador Técnico-Pedagógico:
a) 40 (quarenta) horas semanais.
Capítulo V
DO AFASTAMENTO

Art. 49 Fica assegurado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, o direito ao afastamento para capacitação, qualificação e/ou atualização profissional, de acordo com o que dispõe o Estatuto do Magistério Público Municipal, na forma a seguir indicada:
I – o afastamento dar-se-á mediante a comprovação de matrícula em Instituição devidamente autorizada por órgão competente em curso na área de educação ou de atuação do Servidor;
II – o afastamento só será permitido se o Servidor não tiver nenhuma ocorrência funcional ou cadastral com números excessivos de faltas assim consideradas, atrasos acima da tolerância ou saídas antecipadas do seu local de trabalho sem prévia autorização da chefia imediata;
III – o afastamento consiste em atualizar o Servidor e só será permitido mediante a comprovação de incompatibilidade do horário de trabalho com o horário da frequência ao curso;
IV – mediante critérios estabelecidos em regulamentação própria
Art. 50 - O Chefe do Executivo regulamentará o afastamento de que trata o Artigo anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.
    Capítulo VI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 51 - Os valores dos vencimentos da categoria profissional de Professor em função de docência e da categoria profissional do suporte técnico pedagógico integrante da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos.
Parágrafo Único. Os valores dos vencimentos de que trata o caput deste artigo são fixados no Anexo IV desta Lei.
Art. 52 - Os vencimentos dos Servidores do Magistério serão reajustados, na forma da lei, sempre no mês de janeiro, período em que se constitui a data base da categoria.
Art. 53- O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o Art. 42 desta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais a sua jornada normal de trabalho.
Art. 54 - Os Servidores do Magistério Público Municipal, além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos Servidores em geral, previstos no Estatuto do Servidor Público do município de Ituaçu farão jus às seguintes vantagens especificas:
I -  Gratificações:
a)  Pelo exercício de Direção ou Vice-Direção de Unidade de Ensino;
b)  Pelo exercício da função gratificada de Coordenador Técnico- Pedagógico;
c)  Pelo exercício em escola situada na zona rural;
d)  Pelo exercício em classes de alfabetização e EducaçãoInfantil;
e)  Pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades educativas especiais;
f)    Pelo estímulo às atividades de classe;
g)  Pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico;
h)  Pelas atividades complementares;
i)    Por condições especiais de trabalho – CET;
j)    Pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional;
k)  Pela dedicação exclusiva.
II -    Adicionais:
a)  Por tempo de serviço;
b)  Noturno.
III -   Auxílio
a)  Por deslocamento
Art. 55 - Os percentuais das gratificações pelo exercício da Direção e Vice-Direção de Unidade de Ensino são os constantes no anexo V desta Lei.
Art. 56 - Os percentuais de gratificação pelo exercício da função de Coordenador Técnico Pedagógico são os constantes no anexo V desta Lei.
Art. 57 - O valor da gratificação pelo exercício em escola situada na Zona Rural fica estabelecido em 2% (dois por cento) do vencimento básico para os Servidores do Magistério Publico Municipal.
Art. 58 - A gratificação pela regência de classe com alunos portadores de necessidades educativas especiais é devida no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento básico, do Professor com atribuições de classe inclusiva e 10% (dez por cento) ao professor com regência de classe exclusivamente da referida clientela.
§ 1º Para exercer atividades de docência em classes de alunos portadores de necessidades educativas especiais o Professor deverá possuir cursos de qualificação específica em Educação Especial na área de atuação.
§ 2° As Unidades de Ensino que receberem alunos portadores de necessidades educativas especiais de forma inclusiva deverão limitar o quantitativo desta clientela em até 03 (três) alunos por classe.
Art. 59 - A gratificação pelo estimulo às atividades de classe é devido aos Professores em efetiva regência de classe no percentual de 15% (quinze por cento)do valor do vencimento básico.
Art. 60 - A gratificação pelo estimulo às atividades de suporte pedagógico à docência é devida ao Coordenador Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentual de 20 (vinte por cento) do valor do vencimento básico.
Art. 61 - A gratificação de Atividade Complementar é devida ao Professor em efetiva regência de classe de Educação Infantil e do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, pela impossibilidade da reserva de sua carga horária para execução de atividades extra classe, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico.
Parágrafo Único- A gratificação pelo exercício em classes de Alfabetização, Educação Infantil e as classes de múltiplas series até sua extinção, é devido aos Professores em efetiva regência de classe no percentual de 3% (três por cento)do valor do seu vencimento básico, adicionada a gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 62 - A gratificação por condições especiais de trabalho – CET poderá ser atribuída ao Professor que por necessidade da administração Pública tenha seu afastamento da efetiva regência de classe, por conseguinte deixando de receber as gratificações inerentes aos regentes, podendo a critério do chefe do executivo por ato fundamentado atribuir ao servidor gratificação de até 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos básicos.
Parágrafo Único –Se as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor afastado da efetiva regência de classe atender ao disposto no art. 2º do Estatuto do Magistério Público do Município de Ituaçu deverá ser pago com verba exclusiva do FUNDEB no percentual legal para o Magistério. Se o afastamento for para atender outras demandas da educação o pagamento só poderá ser feito com outras verbas da educação ou recursos próprios do Município.
Art. 63 - A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao Professor e Coordenador Pedagógico no equivalente a:
I -     3% (três por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) horas a 180 (cento e oitenta) horas na área de Educação;
II -     5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 181 (cento e oitenta e uma) horas a 300 (trezentas) horas na área de Educação;
III -      08% (oito por cento) aos portadores de certificado de curso acima de 301 (trezentas e uma) horas na área de Educação;
            § 1º E permitida à percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitado ao percentual máximo de 30%(trinta por cento);
         § 2º As concessões subsequentes obedecerão ao interstício mínimo de 03 (três) anos cada;
         § 3º Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1º de janeiro de 2010, desde que os certificados sejam posteriores ao ingresso do servidor no município.
Art. 64 - A gratificação especial de dedicação exclusiva é devida a razão de 10% (dez por cento) do vencimento básico do Professor e Coordenador Pedagógico que exercem suas atividades em regime de 40 (quarenta) horas exclusivamente dedicados ao Magistério Público do Município de Ituaçu.
Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de 30% (trinta por cento).
Art. 66 - O adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo Servidor da Carreira do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte e será concedida em razão de 20% (vinte por cento) do valor correspondente a hora trabalhada.
Art. 67 - O valor do auxílio pelo deslocamento é devido nas proporções a seguir indicadas:
I -    De 03 a 10 km fora do perímetro urbano 5% (cinco por cento) do vencimento básico;
II -   Acima de 10 km até 20 km 10% (dez por cento) do vencimento básico;
III - Acima de 20 km 20% (vinte por cento) do vencimento básico.
Art. 68 - Fica criado o abono de indenização pecuniária para compensar a não fruição de licença-prêmio devida ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 69 - Os Servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal farão jus a indenização pecuniária correspondente a remuneração total do cargo em que ocupa para compensar a não fruição da licença-prêmio nos termos desta Lei.
§ 1ºConsidera-se abono pecuniário todo o vencimento incluindo todas as vantagens do cargo, devido ao Servidor integrante da Carreira do Magistério Público Municipal;
§ 2º Os valores correspondentes a indenização pecuniária são devidos a razão da remuneração mensal que deverá ser em parcelas de acordo com o tempo em que o Servidor tem direito, compreendido parcelas mensais do valor integral do vencimento do beneficiário;
§ 3° O Chefe do Executivo Municipal publicará anualmente o quantitativo que terá direito a indenização prevista no caput deste artigo obedecendo a critérios e ordens de prioridade a serem regulados com a participação da entidade de classe Sindicato.
Capítulo VII
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA.

Art. 70 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete:
I -   Acompanhar de forma permanente a aplicação do Plano de Carreira
e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município;
II -    Emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;
III -   Apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
IV -  Supervisionar o processo de promoção funcional.
Parágrafo Único. A Comissão de Gestão do Plano será paritária, composta por 04 membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo e da Entidade representativa dos Servidores do Magistério – SINDICATO.

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 71 - Os atuais Professores e profissionais de suporte pedagógico à docência, titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta lei, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial obedecendo aos seguintes critérios:
I -  Na classe A os que possuírem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
II - Na classe B os que possuírem de 05 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
III -   Na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
IV -  Na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
V -   Na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;
VI -  Na classe F os que possuírem a partir de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
Art. 72 - Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe ou exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de funções de suporte técnico pedagógico a docência, assim como os demais Servidores integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 73 - Fica assegurado aos atuais Professores que compõem o Quadro Suplementar o direito ao enquadramento no Quadro Permanente do Magistério Público Municipal quando obtiver a habilitação específica para o exercício do Magistério nos termos desta lei em conformidade com o Estatuto dos Servidores do Magistério.
Art. 74- A lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades de substituição do Professor na função docente, quando esgotada a hipótese prevista nos Art. 39 desta Lei.
Art. 75 - Os titulares do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos Servidores Municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 76 - Fica garantida a licença para exercício de mandato classista em sindicato, federação e confederação de representação da categoria com remuneração integral com limite de 02 representantes licenciados, sem prejuízo da carreira e remuneração nos termos do Estatuto do Magistério.
Art. 77 - O Poder Executivo aprovará o regulamento de promoção por referência, mediante avaliação de desempenho do Magistério Público no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 78 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.
Parágrafo Único: As dotações para a execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 79 - Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da

Educação – FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade ficarão permanentes à disposição do Conselho de Fiscalização e Controle Social do mesmo e da Entidade de Classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos.
Art. 80 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos jurídicos, funcionais e financeiros em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário especialmente as Leis 812/2009 e 828/2010.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITUAÇU- BAHIA, 20 DE DEZEMBRO  DE 2013.


ALBÉRCIO DA COSTA BRITO FILHO
Prefeito Municipal


EDUARDO MORAES PIRES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
  
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA VINCULADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
Grupo Ocupacional do Magistério

Categoria Funcional: Professor Municipal

Cargo: Professor
20/40
Categoria Funcional: Profissional de Apoio Pedagógico a Docência

Cargo: Coordenador Pedagógico
20/40
Cargo: Coordenador Técnico Pedagógico
40


FUNÇÃO GRATIFICADA

           
DENOMINAÇÃO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
Diretor de Unidade de Ensino
40
Vice-Diretor de Unidade de Ensino
20


ANEXO II

DO QUADRO PERMANENTE
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal

NÍVEL
DENOMINAÇÃO
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
QUANTIDADE
1
Professor com Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com complementação nos termos da legislação
Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1° ao 5° ano
20
Português

Geografia
07
História
06
Ciências
10
Matemática
10
Educação Artística

Educação Física
04
Língua Estrangeira
14
Parte Diversificada do Currículo
02
2
Professor com Pós-Graduação/ Especialização
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano

Letras e Linguística
08
Psicopedagocia
47

Geografia
01
História

Biologia/Gestão Ambiental
09
Ciências

Matemática
13
Educação Artística
01
Educação Física
03
Docência
16
Educação Especial
09
Gestão
11
3
Professor com Pós-Graduação/ Mestrado
Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano
00
Português
00
Geografia
00
História
00
Ciências
00
Matemática
00
Educação Artística
00
Educação Física
00
Ensino Religioso
00
Língua Estrangeira
00
Parte Diversificada do Currículo
00
4
Professor com Pós-Graduação/ Doutorado

Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano

00
Português
00
Geografia
00
História
00
Ciências Físicas, Químicas e Biológicas
00
Matemática
00
Educação Artística
00
Educação Física
00
Ensino Religioso
00
Língua Estrangeira
00
Parte Diversificada do Currículo
00




NÍVEL
DENOMINAÇÃO
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
QUANTIDADE
1
Coordenador Pedagógico
Graduação em Pedagogia
00
2
Coordenador Pedagógico
Graduação em Pedagogia com Pós- Graduação/Especialização
15
3
Coordenador Pedagógico
Graduação em Pedagogia com Pós -
Graduação/Mestrado
00
4
Coordenador Pedagógico
Graduação em Pedagogia com Pós – Graduação/Doutorado
00

NÍVEL
DENOMINAÇÃO
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
QUANTIDADE
2
Coordenador Técnico Pedagógico
Graduação em Pedagogia/ Especialização em área específica
01
3
Coordenador Técnico Pedagógico
Graduação em Pedagogia/Mestrado
00
4
Coordenador Técnico Pedagógico
Graduação em Pedagogia/Doutorado
00


O QUADRO SUPLEMENTAR
ESTRUTURA DE CARGOS E NÍVEIS
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Professor Municipal

NÍVEL
DENOMINAÇÃO
DOCÊNCIA/ DISCIPLINA
QUANTIDADE

1



Professor Nível Médio/ Formação em Magistério



Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano






89



2
Professor Nível Médio na modalidade normal – Com Bacharelado
Educação Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano


02
  

ANEXO III
DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
A - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NIVEL
Categoria Funcional:
Professor Municipal
Professor com Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com complementação nos termos da legislação
1
Professor — Pós-Graduação – Especialização
2
Professor — Pós-Graduação – Mestrado
3
Professor — Pós-Graduação – Doutorado
4
Categoria Funcional:
Profissional de Suporte Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia
1
Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Especialização
2
Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Mestrado
3
Coordenador Pedagógico – Graduação em Pedagogia/Doutorado
4
Categoria Funcional:
Profissional de Suporte Técnico Pedagógico a Docência
Coordenador Técnico Pedagógico – Graduação em Pedagogia acompanhado de Especialização em área específica
2
Coordenador Técnico Pedagógico – Especialização em Mestrado
3
CoordenadorTécnico Pedagógico – Especialização em Doutorado
4

 DO QUADRO SUPLEMENTAR – CARGO EM EXTINÇÃO

QUADRO DE CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
B - CARGOS EFETIVOS - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO

CLASSIFICAÇÃO
DENOMINAÇÃO E HABILITAÇÃO
NIVEL
Categoria Funcional:
Professor Municipal

Professor Nível Médio
1

Professor Nível Médio – Com Bacharelado
2

 ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
A - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 20 HORAS



N = Nível 1, 2, 3, 4 (titulação)
R = Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C = Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço)
  

TABELA DE VENCIMENTO - DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
B - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 40 HORAS


N = Nível 1, 2, 3, 4 (titulação)
R = Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C = Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço) 

TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
C - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 20 HORAS
  


N = Nível 1, 2, 3, 4 (titulação)
R = Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C = Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço)


TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
D - CARGO EFETIVO – GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

REGIME 40 HORAS
  

   
N = Nível 1, 2, 3, 4 (titulação)
R = Referências = I, II, III, IV (avaliação desempenho)
C = Classes = A, B, C, D, E, F (tempo de serviço)
  
ANEXO V

TABELA DE GRATIFICAÇÕES
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO
A - FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR E VICE-DIRETOR

DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
%
Diretor de Unidade de Ensino de Grande Porte
DE1
01
40
Diretor de Unidade de Ensino de Médio Porte
DE2
05
30
Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno Porte
DE3
02
25
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Grande Porte
DE4
02
20
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Médio Porte
DE5
05
17
Vice-Diretor de Unidade de Ensino de Pequeno Porte
DE6
02
15

BFUNÇÃO GRATIFICADA DE COORDENADOR TÉCNICO PEDAGÓGICO

DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
%
Coordenador Técnico Pedagógico
GTP
01
40





ANEXO VI
  
QUADRO SUPLEMENTAR DE PROVIMENTO DE CARGO EM EXTINÇÃO
  

NOMENCLATURA
NÍVEIS
FORMAÇÃO
Professor de Educação Infantil ao 5º Ano
1

Ensino Médio na modalidade normal
Professor de Educação Infantil ao 5º Ano
2
Ensino Médio na modalidade normal – adicional/caxiense


ANEXO VII

DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR


JORNADA OBRIGATÓRIA
PROFESSORES 20 HORAS
PROFESSORES 40 HORAS
Clientela
Regência de Classe
Atividade Complementar
Regência de Classe
Atividade Complementar
Na UE
Livre Escolha
Na UE
Livre Escolha
Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental
13 horas/ semanais
04 horas/ semanais
03 horas/ semanais
26 horas/ semanais
08 horas/ semanais
06 horas/ semanais
Séries Finais do Ensino Fundamental
13 horas/ semanais
04 horas/ semanais
03 horas/ semanais
26 horas/ semanais
08 horas/ semanais
06 horas/ semanais



ANEXO VIII

DESCRIÇÃO DE CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO

QUADRO SUPLEMENTAR

CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 1 - Professor com habilitação especifica de Nível Médio na modalidade normal
Docência na Educação Infantil e/ou anos iniciais do Ensino Fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade de ensino.

ATRIBUIÇÕES:
§     Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§     Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§     Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§     Participar dos programas de formação continuada em serviço;
§     Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§     Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

PRÉ-REQUISITOS:


·                    Habilitação específica de ensino médio, na modalidade normal;
·                    Registro no Órgão competente;
·                    Aprovação em concurso público de provas e títulos


CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 2 - Professor com habilitação especifica de Nível Médio na modalidade normal
Docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental


DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Executar as atividades de regência de classe, planejamento escolar, participar da elaboração da proposta pedagógica da Unidade de Ensino, estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaborar na articulação da escola com a comunidade de ensino.

ATRIBUIÇÕES:

§   Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§   Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§   Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§   Participar dos programas de formação continuada em serviço;

§   Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§   Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

      PRÉ-REQUISITOS:


·           Habilitação específica de ensino médio, na modalidade normal;
·           Registro no Órgão competente;
·           Aprovação em concurso público de provas e títulos

DESCRIÇÃO DE CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO

QUADRO PERMANENTE

CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 1 - Professor de Nível Superior Licenciatura Plena, Graduação em Pedagogia ou outra Graduação com complementação nos termos da legislação vigente
Docência na Educação Infantil, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental


DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe além das seguintes

ATRIBUIÇÕES:
§   Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;

§   Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§   Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§   Participar dos programas de formação continuada em serviço;
§   Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§   Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

PRÉ-REQUISITOS:

·           Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
·           Registro em órgão competente;
·           Aprovação em concurso público de provas e títulos.
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 2 — Professor de Nível Superior Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos termos da legislação vigente com formação em nível de pós-graduação - Especialização.
Docência nos anos finais do Ensino Fundamental







DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe além das seguintes

ATRIBUIÇÕES:

§   Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§   Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§   Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§   Participar dos programas de formação continuada em serviço;
§   Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§   Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
§    
PRÉ-REQUISITOS:

·           Curso superior de graduação de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com formação de pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
·           Registro em órgão competente;
·           Aprovação em concurso público de provas e títulos.

CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 3 — Professor de Nível Superior de Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos termos da legislação, com curso de Pós-Graduação de Mestrado
Docência nos anos finais do Ensino Fundamental

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe além das seguintes

ATRIBUIÇÕES:
§   Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
§   Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§   Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§   Participar dos programas de formação continuada em serviço;
§   Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§   Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.


PRÉ-REQUISITOS:
·         Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação, vigente com pós-graduação de Mestrado;
·         Registro em órgão competente;
·           Aprovação em concurso publico de provas e títulos.

CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Professor Municipal
Professor
Nível 4 — Professor em Nível Superior de Licenciatura Plena ou Nível Superior e complementações nos termos da legislação vigente com Doutorado.
Docência nos anos finais do Ensino fundamentais


DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Ao professor compete a regência de classe além das seguintes

ATRIBUIÇÕES:

§   Participar na elaboração da proposta pedagógica da Unidade Escolar;

§   Elaboração e cumprimento dos planos de aula e trabalhos pedagógicos;
§   Zelar pela aprendizagem e sucesso escolar dos alunos;
§   Participar dos programas de formação continuada em serviço;
§   Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
§   Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

PRÉ-REQUISITOS:
·         Curso superior, de licenciatura plena ou nível superior e complementações nos termos da legislação vigente com pós-graduação de Doutorado;
·         Registro em órgão competente;
·         Aprovação em concurso publico de provas e títulos.



DESCRIÇÃO DE CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
QUADRO PERMANENTE

CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico

Nível 1 - Coordenador Pedagógico com curso superior em Pedagogia

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Unidade Escolar a coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos docentes, a participação na elaboração da proposta pedagógica da Escola, participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos, a orientação para o trabalho individual ou em grupo, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral. 
ATRIBUIÇÕES:

§  coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade de Ensino;
§  articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
§  acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos Professores e alunos quando solicitados e/ou necessário;
§  avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação;
§  coordenar e acompanhar as atividades dos horários de atividade complementar em Unidade de Ensino, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

§  estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à Comunidade Escolar;
§  elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade de Ensino, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiro, de pessoal e de recursos materiais.
§  promover ações que otimizem as relações interpessoais na Comunidade Escolar,
§  divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e projetos do órgão central, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades da Escola;
§  analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção de desvios no planejamento pedagógico;
§  identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentam necessidades de atendimento diferenciado;
§  promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e Professores sobre temas relevantes para a Educação preventiva integral e cidadania;
§  propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
§  organizar e coordenar a implantação e implementação do conselho de classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
§  promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos;
§  estimular e apoiar a criação de associações de pais, de grêmios estudantis, Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da Educação;
§  exercer outras atribuições correlatas e afins.

PRÉ-REQUISITOS:
·           Curso superior de graduação em Pedagogia;
·           Experiência mínima de 2 anos na docência;
·           Registro em órgão competente;
·           Aprovação em concurso público de provas e títulos.

CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico

Nível 2 – Coordenador Pedagógico e Gestor Técnico Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia com curso de pós-graduação em grau de especialização em cursos na área específica.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:

§   elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§   colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema;
§   planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de  Educação;
§   oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;
§   participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
§   avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;
§   elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;
§   elaborar projetos especiais de desenvolvimento da Educação;
§   gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
§   elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
§   acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos  conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
§   elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
§   colaborar com a execução de projetos educacionais do órgão central;
§   propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
§   analisar e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§   elaborar e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;
§   avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
§   colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;
§   promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§   promover em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;
§  conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§   criar mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar e    população escolarizável estabelecendo um banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores necessidades;
§   exercer outras atribuições correlatas e afins.

PRÉ-REQUISITOS:

·         Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com grau de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em área específica;
·         Experiência mínima de 2 anos na docência;
·         Registro em órgão competente;
·         Aprovação em concurso público de provas e títulos
CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico

  




Nível 3 – Coordenador Pedagógico e Gestor Técnico Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia com curso de pós-graduação em grau de especialização em Mestrado.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação
de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:

§   elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§   colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema;
§   planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§   oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;
§   participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
§   avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;
§   elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;
§   elaborar projetos especiais de desenvolvimento da Educação;
§   gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
§   elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
§   acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos 

§   conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
§   elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
§   colaborar com a execução de projetos educacionais do órgão central;
§   propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
§   analisar e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§   elaborar e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;
§   avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
§   colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;
§   promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§   promover em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;
§  conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§   criar mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar e    população escolarizável estabelecendo um banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores necessidades;
§   exercer outras atribuições correlatas e afins.



PRÉ-REQUISITOS:




Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com Pós-Graduação em Mestrado
·         Experiência mínima de 2 anos na docência;
·         Registro em órgão competente;
·      Aprovação em concurso público de provas e títulos.

CATEGORIA FUNCIONAL
CARGO
Profissional do Suporte Pedagógico a Docência
Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico

Nível 4 – Coordenador Pedagógico e Gestor Técnico Pedagógico com curso superior completo em Pedagogia com curso de pós-graduação em grau de especialização em Doutorado.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Compete, no âmbito da Rede, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos projetos políticos pedagógicos das Unidades de Ensino.
ATRIBUIÇÕES:

§   elaborar projetos pedagógicos institucionais que visem a melhoria da qualidade de ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
§   colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas de melhorias das organizações do Sistema;
§   planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
§   oferecer parâmetros e diretrizes gerais de projetos políticos pedagógicos para as Unidades de Ensino;
§   participar do processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
§   avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como das ações pedagógicas visando suas reorientações;
§   elaborar projetos de formação continuada, atualização e capacitação em serviço do quadro docente da Rede Municipal de Ensino;
§   elaborar projetos especiais de desenvolvimento da Educação;
§   gestão solidária e harmônica quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
§ elaborar estudos, levantamento qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do Sistema ou Rede Escolar;
§   acompanhar e oferecer suporte aos Coordenadores Pedagógicos  conjuntamente com as direções das Unidades de Ensino na elaboração de elementos de avaliação.
§   elaborar, acompanhar e avaliar em conjunto com as direções de Unidade de Ensino os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar, em relação a aspectos pedagógicos e educacionais;
§   colaborar com a execução de projetos educacionais do órgão central;
§   propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de Professores e Técnicos, visando a melhoria de desempenho profissional;
§   analisar e publicar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
§   elaborar e disponibilizar o sistema de identificação de aprendizagem, evasão, repetência entre outros;
§   avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, principalmente nas etapas de alfabetização;
§   colaborar com a aplicabilidade do processo de avaliação de desempenho profissional;
§   promover encontros pedagógicos com objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§   promover em articulação com as direções das Unidades de Ensino a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade do ensino;
§  conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências exitosas, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
§   criar mecanismos de análises estatísticas para compreensão da população escolar e    população escolarizável estabelecendo um banco de dados com objetivo de promover intervenções pedagógicas e educacionais nas áreas de maiores necessidades;
§   exercer outras atribuições correlatas e afins.

PRÉ-REQUISITOS:

· Curso superior de graduação em Pedagogia com pós-graduação com Pós-Graduação em Doutorado;
·         Experiência mínima de 2 anos na docência;
·        Registro em órgão competente;
·        Aprovação em concurso público de provas e títulos.